ACONDICIONAMENTO
DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO FISCAL
O acondicionamento de mercadorias é um processo de industrialização que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
2. ISENÇÃO DO ICMS
A saída de mercadorias destinadas ao seu acondicionamento é beneficiada pela isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
a) saída de botijões vazios destinados ao acondiciona-mento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:
- em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;
- o número, série e data da Nota Fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:
- quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;
- quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;
- em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
3. ACONDICIONAMENTO DE LEITE
O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo será o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra, inclusive o custo do acondicionamento.
5. CONCEITO FISCAL DE EMBALAGENS
Para efeitos de apuração do ICMS o contribuinte poderá apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto destacado no documento fiscal correspondente à aquisição de material de embalagem, ou seja, todos aqueles elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem resistência.
Fundamentos Legais: Art. 43, IV, "b.2",
§§ 2º e 3º; Art. 66, V, "a"; Art. 222, II, "d";
Anexo I, Parte 1, Itens 49 e 105 e Art. 207 da Parte 1 do Anexo IX, todos do
RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2003.