"SOFTWARE" DE PRATELEIRA
Não-Incidência do ISSQN
(Consulta)

RESUMO: A presente Consulta dispõe que de acordo com o Decreto nº 11.321, de 03.05.2003, não haverá incidência do ISSQN na venda de "softwares" de prateleira, pois são programas prontos e acabados, disponibilizados no mercado para aquisição pelo público em geral. A incidência do ISSQN restringiu-se praticamente àqueles desenvolvidos por encomenda do usuário.

Consulta nº 185/2003

ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE "SOFTWARE DE PRATELEIRA" - NÃO INCIDÊNCIA - VIGÊNCIA.

Publicado o Decreto nº 11.321, em 03.05.2003, passaram a vigorar a partir dessa data os efeitos de seu art. 21, que, implicitamente, afastou a cessão de direito de uso dos "softwares de prateleira" da incidência do ISSQN neste Município.

EXPOSIÇÃO:

Vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços que presta, particularmente sobre a "cessão de direito de uso ou licença de uso de softwares para computador."

Com a edição do Decreto nº 11.321/2003, o seu art. 21 limitou a incidência do imposto quanto à referida cessão de direito de uso àquelas situações envolvendo "o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização" dos programas, "por encomenda prévia, com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante, aí incluídas as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres."

Uma de suas atividades é a cessão de direito de uso dos denominados "softwares de prateleira", os quais não estão explicitados no referido art. 21 do Decreto nº 11.321/2003.

Os "softwares de prateleira" são programas de computação duplicados e distribuídos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário a que para tanto foram criados, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo.

Dentre outros "softwares de prateleira" com os quais trabalha, estão os produzidos pela Oracle. A empresa os adquire diretamente do fabricante ou de um distribuidor credenciado, revendendo-os posteriormente aos seus clientes. Sobre essas operações vem recolhendo o ISSQN, mas com a publicação do Decreto nº 11.321/2003, surgiram algumas dúvidas. Com vistas a esclarecê-las,

CONSULTA:

1) A pura e simples cessão do direito de uso dos denominados "softwares de prateleira" sujeita-se ao ISSQN?

2) Se positiva a resposta à pergunta anterior, que alíquota deve aplicar?

3) Se negativa a reposta à primeira pergunta, a partir de quando não mais incide o ISSQN sobre a cessão desse tipo de "software"?

RESPOSTA:

1) Realmente, ante o advento do Decreto nº 11.321, de 02.05.2003, a incidência do ISSQN concernentemente aos programas de computadores restringiu-se praticamente àqueles desenvolvidos por encomenda do usuário, abrangendo todas ou algumas das atividades e etapas especificadas no art. 21 do mencionado Decreto.

Com efeito, não mais se submetem ao imposto as cessões de direito de uso dos "softwares de prateleira", que são programas prontos e acabados, disponibilizados no mercado para aquisição pelo público em geral.

Tais programas, ao que nos parece, sofrem agora a incidência do ICMS, imposto de competência dos Estados.

2) Prejudicada.

3) Considerando que o Decreto nº 11.321/2003, foi publicado em 03/05/2003, de acordo com o seu art. 23, a partir dessa data ele entrou em vigor. Logo, a não incidência do ISSQN referente a cessão de direito de uso dos "softwares de prateleira" vigora desde 03.05.2003, inclusive.