SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES
Fornecimento de Cartão - Fato Gerador
(Consulta)
RESUMO: A Consulta em questão vem informar a posição do Fisco Estadual com relação à saída de cartões telefônicos nas prestações de serviço de telecomunicação. O recolhimento do imposto será de responsabilidade da concessionária que efetuou a saída dos cartões, mesmo que o serviço seja efetivamente prestado por outra empresa.
Consulta nº 141/2003
PTA Nº: 16.000088841.41
CONSULENTE: XXXXXX
ORIGEM: Belo Horizonte-MG
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - FORNECIMENTO DE CARTÃO - FATO GERADOR - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM PROCEDIMENTO DE ACERTO FINANCEIRO - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na saída do cartão telefônico da concessionária, ainda que o serviço venha a ser efetivamente prestado por outra empresa. Não é permitida a emissão de nota fiscal em procedimento meramente financeiro entre concessionárias de serviço de telecomunicação
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que passou a exercer plenamente a exploração de serviço móvel de telecomunicação nas modalidades de longa distância nacional (DDD) e longa distância internacional (DDI), podendo o usuário optar pelos seus serviços através do código de seleção 21, inclusive quando se tratar de telefonia móvel pelo sistema pré-pago.
Entende que, nos serviços prestados por meio de cartão, a incidência do ICMS se dá quando do fornecimento do mesmo pela operadora de Serviço Telefônico Móvel Pessoal (SMP), ainda que a prestação venha a ser realizada por outra empresa.
Assim, considera que, nos casos em que seja ela a prestadora do serviço cujo cartão foi fornecido por outra operadora, deverá cobrar desta o valor por si prestado diretamente ao usuário final, utilizando-se para tanto de documento fiscal sem incidência de ICMS.
Ressalta que esta cobrança não é por cessão de rede à outra operadora, hipótese em que se utiliza do DETRAF, mas, sim, pelo serviço que prestou diretamente ao usuário final, conforme já dito acima.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente encontra-se parcialmente correto.
A hipótese é semelhante àquela que a Consulente apresentou por meio da Consulta de Contribuinte nº 038/2001, quando tratou de serviço de telecomunicação prestado diretamente a usuário final, que adquiriu o cartão de outra operadora e utilizou-o em telefone fixo público.
Também no caso da telefonia móvel, o contribuinte do ICMS será a operadora fornecedora do cartão, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento do mesmo, nos termos da alínea "b", inciso XI, artigo 2º, Parte Geral do RICMS/02, ainda que o serviço venha a ser efetuado por outra concessionária de serviço de telecomunicação.
O acerto entre a Consulente e a operadora que vendeu o cartão é questão não afeta ao imposto, não havendo previsão legal que permita a utilização de nota fiscal para tanto.
Doet/SLT/SEF, 14 de outubro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça
Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/Doet
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT