RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO POR PAGAMENTO INDEVIDO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A seguir, abordaremos os artigos 92 a 95 da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002, que dispõe sobre os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, relativos ao pagamento indevido do ICMS.
2. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE
De acordo com o artigo 92 da Parte Geral do RICMS, a importância indevidamente paga aos cofres do Estado de Minas Gerais, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.
Cabe ressaltar, no entanto, que ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.
A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
3. EXTENSÃO ÀS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
4. VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
5. ERRO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:
a) proceder ao aproveitamento do crédito, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação, conforme exemplo a seguir:
CRÉDITO DO IMPOSTO |
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006 |
Por entradas com crédito do imposto |
000 |
00 |
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007 |
OUTROS CRÉDITOS |
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"Crédito extemporâneo, ref. erro na escritu-ração fiscal, conf. Art. 94 do RICMS/MG" |
000 |
00 |
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008 |
ESTORNO DE DÉBITOS |
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010 |
SUBTOTAL |
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011 |
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR |
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012 |
TOTAL |
000,00 |
OBSERVAÇÕES: Campo 007 - Outros Créditos: erro na escrituração, ref. Lançamento em duplicidade no livro Registro de Saídas. |
b) comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.
6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O artigo 93 da Parte Geral do RICMS dispõe que para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:
a) como termo inicial, a data em que tiver ocorrido o pagamento indevido e ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;
b) como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.