ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE NO USO DE MAIONESE EM ESTABELECIMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir traz disposições inerentes ao uso de maionese em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, traillers de lanches, demais estabelecimentos similares como também por vendedores ambulantes.
RESOLUÇÃO
SES Nº 0124, de 23.06.2003
(DOE de 24.06.2003)
Dispõe sobre o uso de maionese em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, traillers de lanches e demais estabelecimentos similares, bem como por vendedores ambulantes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o § 1º, do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos;
CONSIDERANDO os casos de doenças e óbitos associados ao consumo de maionese caseira; e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger e prevenir os riscos à saúde da população.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido o uso de maionese caseira em bares, lanchone-tes, restaurantes, pizzarias, traillers de lanches e demais estabelecimen-tos similares, bem como por vendedores ambulantes.
Art. 2º - As pessoas jurídicas ou físicas mencionadas no art. 1º desta Resolução ficam obrigadas a fornecer maionese, para ser consumida junto com seus produtos, em embalagem individual, que atenda ao pa-drão de identidade e qualidades e às normas específicas relativas a re-gistro e rotulagem.
Art. 3º - Os estabelecimentos que fracionem a maionese industrializa-da para preparação de alimentos, deverão obedecer as boas práticas de manipulação e armazenamento.
Art. 4º - O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitá-ria sujeitando os infratores às penalidades da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 e demais disposições aplicáveis.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, re-vogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2003.
Marcus Vinícius Caetano
Pestana da Silva
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG