ASSUNTOS DIVERSOS
PROCESSOS DE DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E RETARDAMENTO DE LICITAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução Semad dispõe sobre os processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de licitação, os quais estarão submetidos às disposições legais pertinentes, em especial com as normas da Lei Estadual nº 8.666/1993.

RESOLUÇÃO SEMAD Nº 150, de 02.07.2003
(DOE de 04.07.2003)

Dispõe sobre os processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de licitação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 43.320, de 8 de maio de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de licitação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável submeter-se-ão às disposições legais pertinentes, em especial às normas do art. 26 da Lei Estadual nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Compete à chefia do Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a ratificação dos atos de dispensa e reconhecimento de situação de inexigibilidade, bem como da autorização para o retardamento quanto aos processos licitatórios em curso na Secretaria.

Parágrafo único - Compete à Assessoria de Apoio Administrativo da SEMAD a dispensa, o reconhecimento de situação de inexigibilidade e a autorização para o retardamento dos processos licitatórios.

Art. 3º - Compete ao órgáo jurídico da SEMAD, sob a orientação e su-pervisão da Procuradoria Geral do Estado, cuidar da correta instrução dos processos de dispensa, de reconhecimento de situação de ínexígibilidade e de autorização para o retardamento dos processos licitatórios de interesse da Secretaria, verificando e atestando a sua regularidade.

Art. 4º - Compete à Auditoria Setorial da SEMAD, sob a orientação e supervisão da Auditoria Geral do Estado, exercer o controle preventivo dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento dos processos licitatórios de interesse da Secretaria.

Art. 5º - Os processos de dispensa e de exigibilidade de licitação se-rão formalizados e instruídos contendo, além das peculiaridades de cada hipótese legal, o seguinte:

I - certidão e (ou) declaração do ordenador de despesa com a informa-ção de que existe disponibilidade orçamentária para a execução do ob-jeto contratado, bem como da indicação da dotação orçamentária;

V - documento contendo os elementos necessários à caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço cobrado;

VI - proposta do fornecedor contendo prazo para a execução do con-trato, descrição detalhada do objeto e do preço cobrado, discriminação do valor total, mensal e anual, quando houver, do bem adquirido ou da execução do serviço;

VII - comprovação e (ou) declaração do contratado de que não possuí impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VIII - instrumento contratual a ser assinado, devidamente preenchido nos termos dos arts. 54, 55, 60 ao 64, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX - documentação jurídica, conforme o caso, que consistirá em:

a) cédula de identidade do responsável pela assinatura do contrato;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações, devidamente registrados e/ou inscritos em órgãos competentes, em se tratando de empresa individual, sociedades comerciais, sociedades civis e sociedades por ações;

c) lei que criou ou autorizou a instituição, decreto que instituiu ou re-gulamentou, estatuto social, regimento interno, quando houver, no caso de autarquia, fundação, sociedade economia mista em empresa pública; Documento que comprove a nomeação ou eleição da atual diretoria ou administradores quando houver;

X - documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, que consistirá em:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver;

c) prova de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Termo de Serviço (FGTS);

XI - documentação relativa a qualificação técnica, conforme o caso, que consistirá no registro ou inscrição na entidade profissional competente;

XII - documentação relativa a qualificação econômico-financeiro que consistirá na certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do contratado;

Art. 6º - Os processos de que trata esta Resolução deverão também ser instruídos, de acordo com cada caso com especial, com a seguinte documentação:

I - na hipótese de contratos para prestação de serviços de terceiros que impliquem aumento de despesas, autorização do Governador do Estado, em atendimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 40.539, de 13 de agosto de 1999;

II - na hipótese do art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;

III - na hipótese do art. 24, do inciso V da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ata da comissão de Licitação que declarou como deserta a Licitação Pública, por não acudirem interessados e justificativa de que a Licitação não pode ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública;

IV - na hipótese do art. 24, do inciso X da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação de que a destinação do imóvel a ser locado será para atender às finalidades precípuas da Administração Pública, razão da escolha do imóvel, registro devidamente averbado e regularizado, comprovante de pagamento do IPTU, avaliação prévia feita pelo órgão público competente;

V - na hipótese do art. 24, do inciso XIII da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação de inquestionável reputação ético-profissional do contratado;

VI - na hipótese de aquisição, locação de equipamento, ou de prestação de serviços na área de informática, deliberação do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIE MG, em atendimento ao art. 1º, inciso X, do Decreto nº 28.169, de 08 de junho de 1988;

VII - na hipótese de contratação que envolva aquisição de bens e prestação de serviços de telecomunicações, parecer prévio técnico do Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - nos termos do art. 1º, do Decreto nº 37.921, de 16 de maio de 1996;

VIII - na hipótese do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação da inviabilidade de competição, nos seguintes termos:

a) quando se tratar do art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, atestado de exclusividade fornecido pelo órgão de representação do comércio local em que se realizará a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pela Entidade equivalente;

b) quando se tratar do art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, currículo e outros documentos hábeis a comprovar a notória especialização do profissional ou da empresa contratada, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º - Os documentos exigidos nos incisos IX a XII, do art. 4º, desta Resolução, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor da Administração Pública ou na publicação em órgão da Imprensa Oficial, nos termos do art. 32. da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º - Os documentos exigidos no art. 4º, inciso IX, alíneas "b", "c", "d", inciso X, alíneas "a", "b", "c", "d", inciso XI e inciso XII, desta Resolução poderão ser substituídos pelo CRC - Completo - Certificado de Registro Cadastral - Cadastro Completo, emitido pelo órgão público competente, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - Na hipótese do CRC - Completo contendo documentos com prazo de validade expirado, deve-se acostar ao processo o respectivo documento devidamente validado.

§ 2º - Na hipótese em documento posterior à expedição do CRC - Completo, deve-se anexar aos altos a respectiva alteração.

Art. 9º - O processo de retardamento conterá, sob a forma de despacho circunstanciado, a comprovação da insuficiência financeira de recursos ou dos motivos de ordem técnica que justificam o ato.

Art. 10 - Regularmente instruídos e formalizados, os processos a que se referem os artigos 5º e 6º desta Resolução serão encaminhados à Assessoria de Apoio Administrativo da SEMAD para a prática dos atos de dispensa, reconhecimento de inexigibilidade ou de autorização para o retardamento das licitações, os quais integrarão o processo.

Parágrafo único - Após o prazo máximo de 3 dias da prática dos atos a que se refere o caput deste artigo, os processos serão encaminhados à Chefia de Gabinete da SEMAD, para a ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, como condição da eficácia dos atos.

Art. 11 - Os processos a que se refere esta Resolução ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo igualmente fixado.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2003.

José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável