ASSUNTOS DIVERSOS
LICITAÇÕES
RESUMO: A presente Resolução traz disposições inerentes ao procedimento, bem como à formalização dos processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e de retardamento de Licitações.
RESOLUÇÃO
SEC Nº 487, de 01.08.2003
(DOE de 07.08.2003)
Dispõe sobre o procedimento e formalização dos Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e de retardamento de Licitações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 93, parágrafo 1º da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.320, de 08 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Os processos de Dispensa de Licitação, previstos no artigo 24 e seus incisos e os processos de Inexigibilidade de Licitação previstos no artigo 25 e seus incisos, deverão ser instruídos e formalizados, além das peculiaridades de cada hipótese legal, conforme se segue:
I - capa com número do processo, nome do contratado e objeto do contrato;
II - numeração e rubrica em todas as folhas do processo;
III - solicitação do setor interessado com descrição do objeto a ser con-tratado, seu valor estimado e justificativa da necessidade da contratação;
IV - certidão e/ou declaração do ordenador de despesas com a informação de que existe disponibilidade orçamentária-financeira para a execução do objeto contratado, bem como da indicação da dotação orçamentária;
V - documento contendo os elementos necessários à caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço cobrado;
VI - proposta do fornecedor contendo prazo para a execução do contrato, descrição detalhada do objeto e do preço cobrado, discriminação do valor total mensal e anual, quando houver, do bem adquirido ou da execução do serviço;
VIl - comprovação e/ou declaração do contratado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VIII - instrumento contratual a ser assinado, devidamente preenchido nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando for o caso;
IX - documentação jurídica, conforme o caso que consistirá em:
a) cédula de identidade e CIC do responsável pela assinatura do contrato;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações devidamente registrados, em órgãos competentes, em se tratando de empresa individual, sociedades comerciais, sociedades civis e socieda-des por ações;
c) lei que criou ou autorizou a instituição, decreto que instituiu ou regu-lamentou, estatuto social, regimento interno, quando houver, no caso de autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública;
d) documento que comprove a nomeação ou eleição da atual diretoria ou administradores, quando houver.
X - documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, que consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro de Inscrição do Contribuinte (CIC) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ);
b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Muni-cipal, se houver;
c) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, Federal e Municipal;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fun-do de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XI - documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, que consistirá no registro ou inscrição na entidade profissional competente.
XII - documentação relativa à qualificação econômico-financeira que consistirá na certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do contratado;
XIII - parecer da Assessoria Técnica dispondo sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XIV - ato de dispensa ou reconhecimento da hipótese de inexigibilidade de licitação, assinado pelo Secretário de Estado de Cultura, devendo conter a hipótese legal que justifique a dispensa ou inexigibilidade de licitação, o número do parecer a que se refere o inciso anterior, o nome do contratado, o resumo do objeto, o valor mensal e anual do contrato, prazo de vigência e dotação orçamentária que irá cobrir as despesas;
XV - parecer técnico da Auditoria Setorial, dispondo sobre o processo;
XVI - ratificação da dispensa ou inexigibilidade pelo Secretário de Es-tado de Cultura.
Art. 2º - Os processos de que trata esta Resolução, deverão também ser instruídos de acordo com cada caso, em especial, com a seguinte documentação:
I - na hipótese dos contratos para prestação de serviços de terceiros que impliquem em aumento de despesas, autorização do Governador do Estado, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 40.539, de 13 de agosto de 1999;
II - na hipótese do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caracterização da situação emergencial ou calamito-sa que justifique a dispensa;
III - na hipótese do artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, ata da Comissão de Licitação que declarou como deserta a Licitação Pública, por não acudirem interessados, e justificativa de que a Licitação não pode ser repetida sem prejuízo para a Administra-ção Pública;
IV - na hipótese do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de I993, comprovação de que a destinação do imóvel a ser locado será para atender as finalidades precípuas da Administração Pú-blica, razão da escolha do imóvel, registro devidamente averbado e regularizado, comprovante de pagamento do IPTU, avaliação prévia feita pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
V - na hipótese do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação de inquestionável reputação ético-profissional do contratado;
VI - na hipótese de aquisição, locação de equipamento ou de prestação de serviços na área de informática, esta deverá ser procedida de delibe-ração da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológi-cos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VIl - na hipótese contratação que envolva aquisição de bens e presta-ção de serviços de telecomunicações, parecer técnico prévio do Depar-tamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 37.921, de 16 de maio de 1996;
VIII - na hipótese do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, comprovação de inviabilidade de competição:
a) quando se tratar do artigo 25, inciso l, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atestado de exclusividade fornecido pelo Órgão de representação do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pela entidade equivalente;
b) quando se tratar do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, currículo e outros documentos hábeis a compro-var a notória especialização do profissional ou da empresa contratada, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho da 1993.
Art. 3º - Os documentos exigidos nos incisos IX a XII, do artigo 1º, desta Resolução, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública ou Publicação em Órgão da Imprensa Oficial, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º - A critério do interessado, os documentos exigidos no artigo 1º, inciso IX, alíneas b, c e d, inciso X, alíneas a, b, c e d, inciso XI e inciso XII, desta Resolução, poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral/Cadastro Completo - CRC Completo, emitido pela Secreta-ria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, nos termos do artigo 34, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Na hipótese de CRC Completo, contendo documentos com prazo de validade expirado, deve-se acostar ao processo o respectivo docu-mento devidamente validado.
§ 2º - Na hipótese de alteração de documento, posterior à expedição do CRC Completo, deve-se anexar aos autos a respectiva alteração.
Art. 5º - Os processos que não atenderem as orientações contidas nesta Resolução serão devolvidos ao setor competente, em diligência para a devida regularização.
Art. 6º - As disposições desta Resolução, serão publicadas em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e do Decreto Estadual nº 43.320, de 08 de maio de 2003.
Secretaria de Estado de Cultura,
em Belo Horizonte,
aos 01 de agosto de 2003.
Luiz Roberto do Nascimento e
Silva
Secretário de Estado de Cultura