REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
Confecção de Roupas e Calçados Por Encomenda
(Consulta)
RESUMO: A Consulta a seguir dispõe sobre o entendimento do Fisco Estadual com relação à industrialização por encomenda de roupas e calçados. A costura, bordado ou pintura de artigos de vestuário e calçados, com material fornecido pelo encomendante e a confecção desses produtos com matéria-prima por conta do industrializador caracterizam industrialização, nos termos do inciso II, artigo 222, Parte Geral, do RICMS/2002, incidindo o ICMS nas saídas do produto resultante destinadas ao encomendante. A redução da base de cálculo a que se refere o item 34, Parte I, Anexo IV, do RICMS/2002 aplica-se às saídas de vestuário e calçados do industrial fabricante.
Consulta nº 147/2003
PTA Nº: 16.000094736-84
CONSULENTE: XXXXX Ltda
ORIGEM: Betim - MG
INCIDÊNCIA DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONFECÇÃO DE ROUPAS E CALÇADOS POR ENCOMENDA - A costura, bordado ou pintura de artigos de vestuário e calçados, com material fornecido pelo encomendante e a confecção desses produtos com matéria-prima por conta do industrializador caracterizam industrialização, nos termos do inciso II, artigo 222, Parte Geral, do RICMS/02, incidindo o ICMS nas saídas do produto resultante destinadas ao encomendante. A redução da base de cálculo a que se refere o item 34, Parte I, Anexo IV, do RICMS/02, aplica-se às saídas de vestuário e calçados do industrial fabricante que executa a industrialização por encomenda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de industrialização e comercialização de artigos de vestuário e complementos.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal fatura modelo 1.
Afirma que terceiriza alguns tipos de serviço, enviando, para as facções e terceirizados, insumos, tais como tecidos e peças de vestuário para bordar e pintar, caracterizando o processo como 'remessa para industrialização'.
Explicita que ora envia toda matéria-prima e insumos necessários para que o industrializador apenas costure e ora envia somente material de embalagem, etiquetas e códigos de barras, ficando o restante da matéria-prima por conta do industrializador, devendo este emitir nota fiscal e destacar o valor da mão-de-obra e insumos empregados.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento da Consulente está correto?
2 - O item 34, Anexo IV, do RICMS/02, aplica-se também ao processo de industrialização?
RESPOSTA:
1 - A costura, bordado e pintura de artigos de vestuário e calçados com material fornecido pelo encomendante e a confecção desses produtos com matéria-prima por conta do industrializador caracterizam industrialização, nos termos do inciso II, artigo 222, Parte Geral, do RICMS/02, incidindo o ICMS nas saídas do produto resultante destinadas ao encomendante.
No documento fiscal emitido pelo industrializador deverão ser consignados, em separado, o valor relativo à industrialização e o valor referente às mercadorias remetidas pelo encomendante.
2 - A redução da base de cálculo a que se refere o item 34, Parte I, Anexo IV, do RICMS/02, aplica-se às saídas de vestuário e calçados do industrial fabricante que executa a industrialização por encomenda.
Doet/SLT/SEF, 30 de outubro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/Doet
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT