ICMS
ISENÇÃO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS

RESUMO: A presente Resolução Conjunta, em conformidade com o RICMS/MG, dispõe sobre procedimentos para a aquisição de mercadorias, bens ou serviços com isenção do ICMS, destinados aos fornecedores mineiros e órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPG/SEF Nº 3.458,
de 22.07.2003 (DOE de 23.07.2003)

Estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte l do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003,

RESOLVEM:

Art. 1º - As aquisições de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte l do Anexo l do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de de-zembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Dire-ta, suas autarquias e fundações obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente público requisitante de mercadoria, bem ou serviço deverá comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isenção a que se refere o artigo anterior, e, conseqüentemente, efetuar a dedução no valor total da compra do valor do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa por parte do fornecedor, o fato deverá ser comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secreta-ria de Estado de Fazenda, situada na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.

Art. 3º - Nas aquisições de fornecedores mineiros, cujos processos licitatórios foram concluídos antes da publicação desta Resolução, os agentes públicos deverão solicitar ao fornecedor a observância da isen-ção e a conseqüente dedução do valor do ICMS, quando da emissão do documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de aquisição em que a proposta foi apre-sentada no período de 05 de junho de 2003 até a data de publicação desta Resolução e em que o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço tiver apresentado o respectivo valor sem o ICMS devido, ele deverá comprovar que esse valor corresponde ao praticado no mercado com a dedução do valor do ICMS.

Art. 4º - Nos procedimentos licitatórios deverão ser solicitados aos for-necedores mineiros, além do preço normal de mercado dos produtos ou serviços, o preço resultante da dedução do ICMS.

Art. 5º - Tratando-se de Empenhos Ordinários registrados pelo valor integral da aquisição, o valor correspondente à dedução do ICMS con-cedida pelo fornecedor deverá ser anulado antes da liquidação.

Art. 6º - As cotas orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, relativamente ao exercí-cio de 2003, serão ajustadas em razão da dedução correspondente ao valor da isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte l do Anexo l do RICMS.

Art. 7º - O valor da dedução decorrente da isenção não deverá ser apropriado como desconto por ocasião da liquidação no Sistema Inte-grado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG), por não se caracterizar Desconto Comercial ou Desconto Financeiro.

Art. 8º - Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas au-tarquias e fundações, relativamente às aquisições de mercadoria, bem de serviço por eles realizadas com a isenção de que trata o item 136 da Parle l do Anexo l do RICMS, deverão apresentar à Diretoria de Con-trole Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na Internet (www. sef.mg.gov.br), as informações relati-vas às aquisições realizadas no mês anterior.

§ 1º - Até que seja disponibilizada pela SEF o programa a que se refere este artigo, o adquirente apresentará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das aquisições realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida pelos fornecedores.

§ 2º - As informações prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar a realização da operação ou prestação e ao controle da aplicação da isenção do ICMS.

Art. 9º - O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá:

I - emitir nota fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), constando no campo "Informações Complementares" ou no campo "Observações":

a - os valores da operação ou prestação com o valor do ICMS e o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos "Base de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do documento fiscal;

b - o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

c - o número da Declaração de Importação (Dl) e o número da respec-tiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar de saídas desses produtos, importados com a finalidade de destiná-los aos órgãos de que trata o caput deste artigo;

II - lançar, no campo destinado ao valor unitário dos produtos ou serviços, para cada mercadoria vendida ou serviço prestado, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido;

III - entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na Internet (www.sef.mg.gov br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.

§ 1º - Tratando-se de Nota Fiscal Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, as indicações a que se refere o inciso l do caput deste artigo deverão constar do campo destinado à discriminação dos serviços.

§ 2º - Para os efeitos do disposto nos incisos l e II do caput deste artigo o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) de-monstrará no documento fiscal:

I - o valor da operação ou prestação sem a isenção do ICMS;

II - o valor do ICMS dispensado, que se constituirá da soma dos se-guintes valores:

a - o valor do imposto destacado no documento relativo à entrada;

b - o valor do imposto sobre a entrada, equivalente à aplicação da alí-quota interna prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado sobre o valor da entrada, deduzido o valor a que se refere a alínea anterior;

c - o valor do imposto apurado mediante aplicação do percentual cor-respondente à faixa de enquadramento sobre a diferença entre o valor da operação ou prestação de saída e de entrada.

§ 3º - Para os efeitos de aplicação da isenção, a empresa de pequeno porte (EPP) deverá:

I - deduzir do valor do imposto a recolher no período o valor a que se refere a alínea "a" e, na hipótese de ter sido lançado como imposto devido, o valor a que se refere a alínea "b" ambas do parágrafo anterior;

II - efetuar a dedução do valor da entrada do total das entradas do perí-odo de ocorrência da saída, na hipótese do valor da entrada correspon-dente à saída com isenção ter sido considerado na apuração do impos-to, conforme o disposto no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS.

Art. 10 - O contribuinte do ICMS usuário de sistema eletrônico de pro-cessamento de dados (PED) deverá obedecer às disposições do artigo anterior e ao seguinte:

I - fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88-A, conforme Ieiaute constante do Anexo desta Resolução.

II - para cada produto ou serviço deverá ser lançado, no campo pró-prio, o valor unitário com o ICMS e, logo abaixo, o valor unitário já excluído o valor do ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do artigo anterior, des-de que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte l do Anexo VII do RICMS.

Art. 11 - As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 da Parte I do Anexo l do RICMS.

Art. 12 - Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos contribuintes enquadrados como microempresa (ME).

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2003.

Antônio Augusto Junho Anastasia
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Fuad Noman
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.458/2003

REGISTRO TIPO 88A

Informação dos documentos fiscais relativos às operações e prestações internas destinadas a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias

Denomina-ção do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo "88"

2

1

2

X

2

Subtipo "A"

1

3

3

X

3

CNPJ CNPJ do destinatário ou tomador do serviço (órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias)

14

4

17

N

4

Inscrição Estadual Inscrição Estadual destinatário ou tomador do serviço (órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias)

14

18

31

X

5

Data Emissão Data de emissão do documento fiscal

8

32

39

N

6

Unidade da Federação Unidade da Federação

2

40

41

X

7

Modelo Código do modelo do documento fiscal emitido na operação ou prestação

2

42

43

N

8

Série Série do documento fiscal emitido na operação ou prestação

3

44

46

X

9

Número Número do documento fiscal

6

47

52

N

10

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

53

56

N

11

Subsérie Subsérie do documento fiscal emitido na prestação de serviço

2

57

58

X

12

Valor da operação ou prestação sem isenção Valor da operação ou prestação se não houvesse a isenção (com 2 decimais)

13

59

71

N

13

Valor do ICMS dispensado (dedução) Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor descontado do preço da mercadoria, bem ou serviço, com 2 decimais)

13

72

84

Ns

14

Número da Nota de Empenho Número da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias)

7

85

91

N

15

Data da Nota de Empenho Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD)

8

92

99

N

16

Código da Unidade Executora Código da Unidade Executora fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias)

7

100

106

N

17

Número da Declaração de Importação (DI) Número da DI (na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias)

10

107

116

N

18

Número da NF entrada Número da Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado

6

117

122

N

19

Brancos Complementação com espaços

4

123

126

X