PROGRAMA FOME ZERO
Isenção do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 43.443, de 17.07.2003, acrescentou o item 138 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002, que dispõe sobre o Programa Fome Zero.

Nesta matéria analisaremos este item, que estabelece procedimentos para saída em operação interna e interestadual, a título de doação de mercadoria destinada a entidade assistencial cadastrada ou a município partícipe do Programa Fome Zero.

2. ISENÇÃO - SAÍDA INTERNA E INTERESTADUAL

São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais de mercadorias, destinadas ao Programa Fome Zero. O benefício isencional alcança também a prestação do serviço de transporte relacionado à distribuição da mercadoria, excluindo a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais.

2.1 - Condições Para Aplicação do Benefício

Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo Mesa;

b) emitir documento fiscal correspondente à:

b.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares" o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo "Natureza da Operação" a expressão "Doação Destinada ao Programa Fome Zero";

b.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações" o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo "Natureza da Prestação" a expressão "Doação Destinada ao Programa Fome Zero";

c) apresentar informações relativas às operações ou prestações doadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Dicat/Saif) até o dia quinze do mês subseqüente, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br).

2.2 - Condições Para Entidade Assistencial Receber a Doação

São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista no item 2:

a) preencher os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º do Regulamento, ou seja, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) estar cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Mesa).

3. DEFINIÇÃO DE MUNICÍPIO PARTÍCIPE

Município partícipe do Programa Fome Zero é aquele incluído no Programa Cartão Alimentação do Governo Federal ou que tenha instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) no âmbito de seu território.

4. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO

A entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe do Programa Fome Zero deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo abaixo.

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO

 
DATA ___/___/___
DOADOR
CERTIFICADO Nº
NOTA FISCAL Nº
NOME RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICIPÍO
UF
CEP
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
E-MAIL
NOME DO RESPONSÁVEL
FONE ( )

_______________________________________________________
ASSINATURA

RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
UF
MUNICIPÍO
CEP
CNPJ/CPF
E-MAIL
NOME DO RESPONSÁVEL
FONE ( )

_______________________________________________________
ASSINATURA

TRANSPORTADORA
NOME DA TRANSPORTADORA
PLACA
NOME DA TRANSPORTADORA
PLACA

4.1 - Destinação Das Vias da Declaração

As vias do documento de que trata o item anterior terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal;

b) 2ª via: emitente, para arquivo.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Decorrido o prazo previsto no item 4 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. UTILIZAÇÃO INDEVIDA

Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa Fome Zero, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

Até que o programa a que se refere o subitem 2.1 seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia quinze do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês, acompanhada de cópia da 2ª via dos documentos fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou do serviço prestado, contendo:

a) nome, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do emitente e do destinatário;

b) número e data do documento fiscal;

c) descrição, quantidade e valor da mercadoria ou do serviço de transporte;

d) nome, CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e endereço do transportador.

A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Dicat/Saif).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.