PRODUTOS GRÁFICOS
Incidência do Imposto Estadual
(Consulta)
RESUMO: A presente Consulta dispõe que incidirá normalmente o ICMS sobre a saída de produtos industrializados pelo estabelecimento gráfico, ainda que personalizados, quando destinados à comercialização ou à industrialização pelo estabelecimento encomendante, situação em que a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 43, inciso XIV do RICMS/2002, é o valor cobrado pela industrialização, acrescido, se for o caso, do valor das mercadorias empregadas, sendo que a remessa e o retorno ao encomendante das mercadorias objeto de industrialização ocorrem ao amparo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Consulta nº 133/2003
PTA Nº: 16.000092126-43
CONSULENTE: Terra Editora Gráfica Ltda.
ORIGEM: Belo Horizonte - Minas Gerais
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTOS GRÁFICOS - Incide normalmente o ICMS sobre a saída de produtos industrializados pelo estabelecimento gráfico, ainda que personalizados, quando destinados à comercialização ou industrialização pelo estabelecimento encomendante, situação em que a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 43, inciso XIV do RICMS/02, é o valor cobrado pela industrialização, acrescido, se for o caso, do valor das mercadorias empregadas, sendo que a remessa e o retorno ao encomendante das mercadorias objeto de industrialização ocorrem ao amparo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO e CONSULTA:
A Consulente tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos. Com dúvidas quanto à tributação incidente sobre alguns itens de sua atividade, em que utiliza matéria-prima e insumos do fabricante/encomendante, indaga quanto à incidência do ICMS ou ISSQN, de competência municipal, sobre as atividades adiante listadas:
1 - fabricação de embalagens que se destinam à composição de produto industrial da empresa encomendante e/ou ao comércio em geral;
2 - fabricação de rótulos que se destinam à composição ou acompanhamento do produto industrial da empresa encomendante;
3 - bulas destinadas à composição de produtos industriais da empresa encomendante ou ao comércio;
4 - fabricação de agendas que se destinam a escolas para serem vendidas aos alunos e ao comércio em geral para vendas ao consumidor final;
5 - livros, cartilhas e publicações, destinados a planos de saúde e outras instituições para serem repassados aos seus usuários;
6 - impressões e publicação, tais como convenções coletivas, que serão vendidas pelos sindicatos aos seus filiados e empregadores das respectivas categorias;
7 - pastas especiais, fichas de identificação com código de barras, cartões postais e envelopes especiais com formatos diversificados destinados a vendas no comércio em geral;
8 - fabricação de baralhos, agenda telefônica, orações e estandartes religiosos destinados à comercialização em armarinhos, livrarias e etc.
RESPOSTA:
Conforme manifestações anteriores desta Diretoria, não serão alcançadas pelo ICMS as operações referentes às atividades da Consulente que tiverem por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.
Do que se infere das atividades listadas pela Consulente, o produto final da prestação de serviço por ela realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente à comercialização ou industrialização pelo destinatário, pois consumido por usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda.
Na saída de mercadoria produzida sob encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 43, inciso XIV do RICMS/02, é o valor cobrado pela industrialização, acrescido, se for o caso, do valor das mercadorias empregadas. Esclarecemos que a remessa e o retorno ao encomendante das mercadorias objeto de industrialização ocorrem ao amparo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.
Doet/SLT/SEF, 24 de setembro de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro
Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/Doet
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT