PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
Construção Civil
(Consulta)
RESUMO:
A presente Consulta informa que o recolhimento do ISSQN é devido para
o Município em que se localizar o estabelecimento prestador, ou na falta
de estabelecimento, para o Município do domicílio do prestador,
com exceção aos serviços de construção civil,
no qual o tributo será devido ao Município onde a obra é
executada e aos serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de pedágio, pelo qual o ISSQN cabe ao município
onde exista trecho de estrada explorado.
Consulta nº: 142/2003
Seqüência/Ano-142/2003
ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, EXCETO
OS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO DETENTOR DA COMPETÊNCIA
PARA EXIGIR O IMPOSTO.
Segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no art. 12, "a" do Decreto-lei nº 406/68, compete ao município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, salvo no caso de construção civil, o ISSQN proveniente da sua execução.
Exposição e Consulta:
Tem como objeto social a prestação de serviços na área de engenharia, consultoria, assessoria comercial e marketing, administração de empreendimentos.
A empresa, ao prestar serviços para clientes localizados em outros municípios, vem sofrendo a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte pelo tomador, que recolhe o seu valor para as respectivas prefeituras locais.
Ante tais fatos, solicita uma orientação sobre como proceder nesses casos.
Resposta:
De conformidade com a legislação superior reguladora da incidência do ISSQN no espaço, ou seja, o art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, norma geral de legislação tributária instituída por determinação constitucional, com caráter de Lei Complementar à Constituição Federal, o imposto é devido para o município em que se localizar o estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, para o município do domicílio do prestador (art. 12, "a", Decreto-lei nº 406/68). As exceções a essa regra geral constam das alíneas "b" e "c" do mesmo art. 12, e referem-se aos serviços de construção civil (letra "b"), caso em que o tributo pertence ao município onde a obra é executada, e aos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (letra "c"), pelos quais o ISSQN cabe ao município onde exista trecho de estrada explorado.
O Município de Belo Horizonte, relativamente a incidência do ISSQN no espaço, orienta-se por essa legislação superior, editada para afastar conflitos de competência tributária entre os entes federativos, e que deveria ser observada por todos os municípios brasileiros, a fim de se evitar duplicidade de tributação sobre o mesmo fato gerador, como a relatada nesta consulta.
Com efeito, nos termos da alínea "a" do art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, considerando que os serviços objeto desta consulta, prestados pela empresa à contratantes situados em outros municípios, foram executados pelo seu estabelecimento localizado em Belo Horizonte e que esses serviços não são de construção civil, o ISSQN originário de sua realização é devido para este Município.
A Consulente deve, pois, continuar
efetuando regularmente o recolhimento do tributo referente a tais serviços
para a Prefeitura de Belo Horizonte, titular legal do direito de arrecadá-lo.