ICMS
VALORES DE REFERÊNCIA - DIVERSOS PRODUTOS

RESUMO: A presente Portaria fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com variados produtos, já contendo a retificação conforme o DOE de 12.08.2003.

PORTARIA SUBSEC Nº 05, de 06.08.2003
(DOE de 07.08.2003)

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF-IV/Ipatinga,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional IV, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Unidade

Valor

1. Gado bovino para recria

Macho

Bezerro até 12 meses

Cabeça

360,00

Bezerro de 12 a 18 meses

Cabeça

400,00

Novilho de 18 a 24 meses

Cabeça

480,00

Novilho de 24 a 36 meses

Cabeça

570,00

Novilho acima de 36 meses

Cabeça

650,00

Touro reprodutor

Cabeça

1.000,00

Fêmea

Bezerra até 12 meses

Cabeça

300,00

Bezerra de 12 a 18 meses

Cabeça

320,00

Novilha de 18 a 36 meses

Cabeça

430,00

Vaca solteira

Cabeça

450,00

Vaca com cria

Cabeça

600,00

2. Produtos Agro-Industriais

Mel de abelha - embalagem até 5kg

Kg

6,00

Aguardente a granel

Litro

1,60

3.Produtos e Subprodutos Florestais

Lenha/madeira de eucalipto/pinus

m3

16,00

Carvão vegetal

m3

51,00

4. Produtos de Pecuária

Eqüídeos e muares para serviço Burro/Mula/Cavalo/Égua

Cabeça

300,00

5. Produtos Diversos

5.1 - Pré-Moldados de cimento

Blocos de concreto

40x20x10

Milheiro

430,00

40x20x15

Milheiro

640,00

40x20x20

Milheiro

820,00

Lage pré-fabricada

De piso

m2

10,00

De forro

m2

9,00

5.2 - Sucatas, Aparas, Resíduos e Fragmentos

Alumínio

Kg

1,20

Bateria

Kg

0,80

Bronze

Kg

1,10

Chumbo

Kg

0,70

Cobre

Kg

1,60

Ferro velho e latas velhas

Kg

0,10

Níquel

Kg

0,70

Pneu Velho

Kg

0,90

Trilho

Kg

0,40

Zinco

Kg

0,40

Latão

Kg

0,20

Papel/papelão velho

Kg

0,15

Radiador

Kg

0,70

Plástico comum

Kg

0,15

5.3 - Minerais

Areia

m3

13,00

Cascalho

m3

10,00

Pedraparaconstrução

m3

20,00

Brita zero, um e dois

m3

23,00

Pó de pedra

m3

15,00

5.4 – Diversos

Arroz em casca

saco 60 kg

35,00

Arroz

saco 60 kg

50,00

Feijão

saco 60 kg

80,00

Milho

saco 60 kg

20,00

Queijo tipo Minas

Kg

3,50

Queijo tipo Padrão

Kg

5,00

Queijo mussarela

Kg

4,00

6. Produtos Cerâmicos

6.1 - Tijolos furados (8 furos) na seguinte medida:

10x20x30

Milheiro

356,00

15x20x30

Milheiro

470,00

 

Obs.: A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% dos preços constantes desta pauta.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 11 de agosto de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.478, de 19 de julho de 2001.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte,
em 06 de agosto de 2003.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Subsecretário da Receita Estadual