ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA - GADO BOVINO, BUFALINO E SUÍNO PARA
ABATE E COM PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MATANÇA
RESUMO: A presente Portaria fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matnaça.
PORTARIA
SRE Nº 02, de 30.04.2003
(DOE de 01.05.2003)
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribui-ção que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 48,00 |
II - fêmea: |
R$ 42,00 |
Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate,
o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se
como valores mínimos por arroba, os seguintes:
ESPÉCIE/SEXO |
R$/ARROBA |
I - macho: |
R$ 52,00 |
II - fêmea: |
R$ 44,00 |
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS
será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor
mínimo o de R$ 2,20 por quilo.
§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, obser-vando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal do peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercado-ria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - traseiro ou serrote com osso; |
R$ 3,50 |
II - dianteiro, com osso; |
R$ 2,20 |
III - ponta de agulha com osso; |
R$ 1,95 |
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado); |
R$ 2,70 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução
de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal
circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
ESPÉCIE |
R$/KG |
I - couro verde |
R$ 1,95 |
II - couro salgado |
R$ 2,40 |
Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras
deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.464, de 02 de agosto de 2000.
Subsecretaria da
Receita Estadual, Belo Horizonte,
em 30 de abril de 2003.
René de
Oliveira e Sousa Júnior
Subsecretário da Receita Estadual