ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS - EXTINÇÃO

RESUMO: Traz disposições quanto à extinção, para alguns casos, da Autorização para Explorar as Florestas Plantadas, Apef.

PORTARIA IEF Nº 85, de 08.08.2003
(DOE de 12.08.2003)

Dispõe sobre a extinção da Autorização para Exploração Florestal para as florestas plantadas e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 43.369, de 05 de junho de 2003, Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992 e Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei nº 79, de 29 de janeiro de 2003:

CONSIDERANDO a necessidade de redução do ônus burocrático sobre o produtor de florestas plantadas;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da base florestal do Estado de Minas Gerais, através de projetos de incentivo ao produtor rural para os Programas de Fazendeiro Florestal;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação nos procedimentos de controle do transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais origi-nários de florestas plantadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica extinta a Autorização Para Exploração Florestal (APEF) pare florestas plantadas, nos casos previstos nesta Portaria.

§ 1º - O poder de polícia administrativa do IEF será, a qualquer tempo, exercido mediante a realização de vistoria, monitoramento e fiscaliza-ção das atividades de exploração, transporte e comercialização dos pro-dutos e subprodutos florestais.

§ 2º - Entende-se por florestas plantadas aquelas originadas de plantios homogêneos ou não, com espécies exóticas ou nativas, nas quais se uti-lizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável.

§ 3º - Para os casos de florestas plantadas com essências nativas, será exigida a vistoria prévia do Técnico do Instituto Estadual Florestas.

Art. 2º - Para a comercialização de produtos e subprodutos originários de Floresta Plantada, não se faz necessária a apresentação de contratos.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA E COMERCIALIZAÇÃO - DCC

Art. 3º - Fica instituída a Declaração de Colheita e Comercialização (DCC), conforme anexo a esta Portaria, a ser preenchido e protocoliza-do nas unidades de atendimento do IEF, no Município de jurisdição, acompanhada da seguinte documentação:

I - Recolhimento da Taxa Florestal (DAE) ou Termo de Acordo de Substituição Tributária da Taxa Florestal do Consumidor, firmado com a Secretaria do Estado da Fazenda - SEF (cópia autenticada);

II - Inventário Florestal do maciço a ser explorado, planta topográfica com as respectivas ART's dos elaboradores, para as florestas vincula-das ao consumo das empresas;

III - Apresentação do Roteiro de Acesso a Propriedade (a ser elaborado no verso da Declaração de Colheita e Comercialização - DCC);

Art. 4º - Para os casos previstos nesta Portaria, dispensa-se o uso da Guia de Controle Ambiental - GCA.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS SELOS AMBIENTAIS AUTORIZADOS E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 5º - É obrigatório o uso do Selo Ambiental Autorizado (SAA), o qual será afixado na Nota Fiscal, como documento licenciatório, para acobertar o transporte, armazenamento e a comercialização de produtos ou subprodutos florestais originários de florestas plantadas.

§ 1º - A distribuição dos Selos Ambientais Autorizados - SAA's será feita nas unidades de atendimento do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Município de jurisdição;

§ 2º - A distribuição dos SAA's será feita trimestralmente, de forma gratuita, ao proprietário ou Representante Legal.

§ 3º - O SAA é liberado de acordo com o volume real a ser transportado nas seguintes proporções:

I - para lenha, ern volume inicial de 28 st (vinte e oito estéreos): 01 (um) selo;

II - para carvão vegetal em volume inicial de 75 mdc (setenta e cinco metros de carvão): 01 ( um ) selo;

III - para madeira (toras), em volume inicial de 8 m3 (oito metros cúbi-cos) em toras: 01 (um) selo;

IV - para toretes, em volume inicial de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos): 01 (um) selo, devendo-se entender por torete a madeira com até 20 cm (vinte centímetros), desconsiderando-se a casca, e cumpri-mento de até 2,20m (dois vírgula vinte metros);

V - para moirões e achas de madeira, em quantidade média de 60 (ses-senta) dúzias: 01 (um) selo.

§ 4º - Cada Selo Ambiental Autorizado - SAA corresponderá a uma única carga a ser transportada.

§ 5º - É levado a débito da autorização concedida, o volume consignado na via da Nota Fiscal de Entrada, destinada ao produto, quando da prestação de contas dos selos recebidos.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES DO USO DO SELO AMBIENTAL AUTORIZADO

Art. 6º - Ficam isentas de utilização do Selo Ambiental Autorizado as Empresas que apresentarem formação de florestas plantadas próprias, aquisição de imóvel com florestas ou programas de fomento florestal vinculados a empresa consumidora, em percentual maior ou igual a 70 % (setenta por cento) do seu Consumo anual, onde o produto fica acobertado pela Guia de Conirole de Consumo - GCC, consoante a le-gislação vigente.

Art. 7º - Ficam isentos do Selo Ambiental Autorizado a utilização dos resíduos, o usuário que lenha domestica em até 01 m3 (um metro cúbico) por operação, bem como, a comercialização de produtos e subprodutos da flora que se encontrem acabados, prontos para seu uso final embala-dos ou envasados industrialmente, exceto o carvão vegetal.

§ 1º - Considera-se resíduo o subproduto resultante de processamento mecânico do produto florestal, tais como galhadas, serragem, maravi-lhas, costaneira, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem como, as sobras de madeira utilizadas na construção civil, resto de embalagens, caixotes e similares.

§ 2º - O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não poderá ser considerado resíduo, para os efeitos desta portaria.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOCUMENTO AMBIENTAL

Art. 8º - O comércio de produtos e subprodutos florestais originários de Floresta plantada, quando da aquisição efetuada junto ao produtor, será acobertado mediante Nota Fiscal e Selo Ambiental Autorizado - SAA.

Parágrafo único - Para a transação comercial de produtos, e subprodutos florestais originários em segunda fase, quando realizada de comercian-te para comerciante ou de comerciante para consumidor final, não se fará necessário o uso de Documento Ambiental para acobertamento do transporte.

Art. 9º - Para a Prestação de Contas dos Produtores e Consumidores de Produtos e Subprodutos originários de floresta plantada, observar-se-á:

§ 1º - A prestação de contas dos produtores se dará trimestralmente, me-diante apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos e Subpro-dutos Florestais, devidamente preenchido, quando, então, a 2ª face do SAA deverá ser afixada no campo do relatório reservado ao número do Selo Ambienlal Autorizado:

I - Os Selos Ambientais Autorizados não utilizados deverão ser devolvi-dos, acompanhando o relatório, onde deverá constar todos os selos li-berados por lote, em ordem crescente de número dos SAA's.

§ 2º - A prestação de conta dos consumidores, deve ser realizada trimes-tralmente, utilizando-se o Relatório de Aquisição de Produtos e Sub-produtos Florestais, devidamente preenchido, com a observância das seguintes orientações:

I - Quando se utilizar da nota fiscal Modelo 4, emitida pelo produtor, o selo será afixado na 4ª via do original;

II - Quando se utilizar da nota fiscal Modelo 1 ou 1A, o selo será afixado na 3ª via do original.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 76, de 17 de junho de 2003.

Belo Horizonte, 08 de agosto de 2003.

Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor-Geral