ISSQN E OUTROS TRIBUTOS
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o texto da Lei nº 7.640/1999 (Bol. INFORMARE nº 10-A/1999), que por sua vez autoriza a compensação de créditos tributários e a transação para prevenção e terminação de litígios, altera a tabela de alíquotas do ISSQN nos casos que menciona, fixa critério para a tributação de serviços prestados por sociedades cooperativas, estabelece o rateio dos valores pagos a título de honorários advocatícios entre o conjunto de Procuradores Municipais e dá outras providências, e da Lei nº 8.405/2002 (Bol. INFORMARE nº 29/2002), que instituiu o Programa Especial de Parcelamento.

LEI Nº 8.705, de 27.11.2003
(DOM de 28.11.2003)

Dispõe sobre desconto para pagamento de IPTU, altera as Leis nºs 7.640/99 e 8.405/02 e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida no mês de julho a ocorrência de desconto para quitação integral das parcelas restantes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º - Terá direito ao desconto previsto no caput deste artigo o contribuinte que estiver:

I - com todas as parcelas anteriores quitadas;

II - inadimplente e saldar as parcelas anteriores acrescidas dos reajustes legais.

§ 2º - A data prevista neste artigo será cumprida a partir do ano fiscal de 2004.

Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 7.640. de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.

§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento.

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.

§ 3º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

§ 4º - Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e de perito. (NR)".

Art. 3º - Oart. 1º da Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído por esta Lei. (NR)".

Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais e de preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. (NR)".

Art. 5º - Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 4º da Lei nº 8.405/02:

"§ 3º - Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. (NR)".

Art. 6º - O art. 5º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os créditos tributários e fiscais e os preços públicos do optanle pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$ 223,98 (duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.

§ 2º - O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão do beneficio, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão. (NR)".

Art. 7º - O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A adesão ao PROESP sujeita a pessoa jurídica e a pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão. (NR)".

Art. 8º - Fica acrescido o seguinte inciso VII ao caput do art. 9º da Lei nº 8.405/02:

"VII - falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física. (NR)".

Art. 9º - O § 2º do art. 9º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa. (NR)".

Art. 10 - Fica revogada a Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte