ASSUNTOS DIVERSOS
LOCAL DESTINADO AO USO COLETIVO
RESUMO: A presente Lei define as normas de prevenção e segurança em local destinado a uso coletivo, bem como os procedimentos de adaptação àqueles pré-existentes na mencionada legislação.
LEI Nº 8.618,
de 17.07.2003
(DOM de 18.07.2003)
Dispõe sobre normas de prevenção e segurança em local destinado a uso coletivo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O local destinado a uso coletivo deverá atender às normas de prevenção e segurança previstas nesta Lei.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 2º - O responsável legal pelo local destinado a uso coletivo de que trata esta Lei deverá garantir curso de prevenção e segurança a funcionário do estabelecimento, bem como reciclagem a cada 2(dois) anos.
Art. 3º - Os comprovantes de participação e aprovação nos cursos de prevenção, segurança e reciclagem deverão ser mantidos no estabelecimento de que trata esta Lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para cada funcionário que não possua curso de prevenção e segurança ou esteja com o curso de reciclagem periódica com a data vencida;
II - multa cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º - Na primeira notificação por infração a esta Lei, em cada ano civil, deixar-se-á de aplicar a multa prevista neste artigo, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento da situação.
Art. 6º - O local de uso coletivo existente antes da data de publicação desta Lei terá o prazo de 90 (noventa) dias para providenciar o curso de prevenção e segurança para seus funcionários.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2003.
Fermando Damata Pintentel
Prefeito de Belo Horizonte