ASSUNTOS DIVERSOS
BANCO DE ALIMENTOS

RESUMO: Traz disposições sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos.

LEI Nº 8.617, de 17.07.2003
(DOM de 18.07.2003)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo Doação à de Alimentos - Banco de Alimentos.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BETO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos - cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimento.

Art. 2º - O Programa terá como principal objetivo, arrecadar, dos produtores rurais, dos estabelecimentos industriais e comerciais e da comunidade em geral, alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança.

Art. 3º - Para atendimento do disposto nesta Lei o Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, à separação, à embalagem e à distribuição dos alimentos recebidos em doação.

Parágrafo único - A distribuição deverá beneficiar preferencialmente as entidades credenciadas pelo Programa, devendo, em caráter excepcional e complementar, alcançar a população necessitada, por meio da distribuição individual.

Art. 4º - A operacionalização do Programa de que traia esta Lei deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Política de Abastecimento, que baixará as normas complementares para o seu funcionamento.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Política de Abastecimento poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa.

Art. 5º - (VETADO).

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte