ASSUNTOS DIVERSOS
AGENTE DETENTOR DE INFRA-ESTRUTURA - USO DE ESPAÇO PÚBLICO
RESUMO: A presente Lei dispõe que o uso de espaço público do Município, do espaço aéreo, da superfície e do subsolo da via pública e de obra de arte de domínio municipal pelo agente detentor de infra-estrutura dependerá de permissão onerosa, apresentando definição, para tanto, de agente detentor de infra-estrutura e estabelecendo outros procedimentos.
LEI Nº 8.595,
de 18.06.2003
(DOM de 21.06.2003)
Dispõe sobre o uso do espaço público municipal pelo agente detentor de infra-estrutura.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso do espaço público do Município, do espaço aéreo, da superfície e do subsolo da via pública e de obra de arte de domínio municipal pelo agente detentor de infra-estrutura dependerá de permissão onerosa.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - infra-estrutura - rede, galeria, duto, conduto, poste, torre, antena, cabo, fibra ótica, dutovia, cabine, mobiliário urbano, gabinete, container, caixa de passagem, telefone e armário, localizados no subsolo, na superfície ou no espaço aéreo que sejam de propriedade do agente que explore serviço público ou que sejam por este utilizados ou controlados, de forma direta ou indireta;
II - agente detentor de infra-estrutura - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que detém, administra ou controla infra-estrutura, de forma direta ou indireta.
§ 2º - Os parâmetros, a forma de cálculo e as condições de pagamento pelo uso do espaço público serão estabelecidos pelo Executivo.
§ 3º - Fica isento do pagamento da permissão de uso referida no caput deste artigo, por um período de 20 (vinte) anos, o agente detentor de infra-estrutura que:
I - cumprir o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei;
II - concluir as obras referentes à construção de galeria técnica no subsolo no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Lei.
§ 4º - A isenção do pagamento de permissão de uso a que se refere o § 3º deste artigo será proporcional à área da obra executada.
Art. 2º - O agente detentor de infra-estrutura que faz uso, dentro do perímetro urbano, do espaço e da obra de arte de que trata o art. 1º, para implantação, instalação e passagem de seus equipamentos, construirá galeria técnica no subsolo para a passagem e o remanejamento de suas instalações e equipamentos.
§ 1º - Os planos com especificação de região, fase e período de remanejamento serão apresentados juntamente com o levantamento das redes existentes, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º - Será prevista solução para evitar interrupção ou queda na prestação de serviços durante as obras de transferência das instalações para o subsolo.
§ 3º - O agente detentor de infra-estrutura é responsável pela manutenção e segurança da galeria técnica no subsolo.
§ 4º - O agente detentor de infra-estrutura poderá, de acordo com a legislação federal pertinente, fazer uso compartilhacio de infra-estrutura e de galeria técnica no subsolo.
Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - O plano de expansão de redes de infra-estrutura no perímetro urbano e em área objeto de projeto de renovação urbana deverá prever a construção de galeria técnica no subsolo para implantação, instalação e passagem de equipamento.
Art. 5º - O projeto de implantação, instalação e passagem de redes e equipamento de infra-estrutura urbana, o plano de remanejamento para o subsolo e o projeto de construção de galeria técnica deverão conter a previsão de uso compartilhado e serão submetidos à aprovação do órgão municipal competente.
§ 1º - O detentor de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviço público de energia elétrica, de telecomunicação ou de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, e o agente detentor de infra-estrutura apresentarão o plano compatibilizado de remanejamento referido no caput deste artigo para uso compartilhado de galeria técnica no subsolo e de infra-estrutura.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo deverá estar de acordo com a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica, Agência Nacional de Telecomunicações e Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo em caso de:
I - limitação de capacidade, segurança, estabilidade e confiabilidade;
II - violação de requisitos de engenharia ou de condições emanadas do Poder concedente.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - se agente detentor de infra-estrutura, perda do benefício previsto no § 3º do art. 1º desta Lei;
II - se concessionário do serviço, pagamento de multa mensal de R$ 1,00 (um real) por metro linear de infra-estrutura por ele utilizada no Município, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2003.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte