ASSUNTOS DIVERSOS
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS POR ALGUNS ESTABELECIMENTOS

RESUMO: A presente Lei vem tornar obrigatório o fornecimento, por parte dos "Shopping Centers" e estabelecimentos similares, de cadeiras de rodas para pessoa portadora de deficiência ou para pessoa que necessite de seu uso.

LEI Nº 8.586, de 12.06.2003
(DOM de 13.06.2003)

Torna obrigatório o fornecimento, por parte de "shopping center" e estabelecimento similar, de cadeira de rodas para pessoa portadora de deficiência ou para pessoa necessitada de seu uso.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o fornecimento, por parte de shopping center e de estabelecimento similar, de cadeira de rodas para pessoa portadora de deficiência física ou que necessitar de seu uso.

§ 1º - A cadeira de rodas a que se refere o caput será disponibilizada para uso na área interna de shopping center e similar, sendo vedada a sua utilização fora desses estabelecimentos.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, considera-se similar a shopping center o estabelecimento comercial conhecido como hipermercado e supermercado de grande porte.

Art. 2º - Será gratuito para os beneficiários referidos no art. 1º, com ônus para shopping center e estabelecimento similar, o fornecimento de cadeira de rodas de que trata esta Lei.

Art. 3º - A cadeira de rodas a que se refere o caput do art. 1º atenderá aos requisitos e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei, contado da data de sua publicação.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de junho de 2003.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte