ASSUNTOS DIVERSOS
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA - ACESSO A ESPAÇO DE USO PÚBLICO

RESUMO: A presente Lei dispõe acerca das normas gerais e critérios básicos para que o planejamento e a urbanização de via pública, parques e demais espaços de usos públicos sejam concebidos e executados de forma que se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com normalidade reduzida.

LEI Nº 8.574, de 23.05.2003
(DOM de 24.05.2003)

Estabelece normas gerais e critérios básicos para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a espaço público.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O planejamento e a urbanização de via pública, parque e demais espaços de uso público serão concebidos e executados de forma que se tornem acessíveis a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único - A calçada, em sua linha de conexão com as faixas destinadas a travessia de pedestre em via pública, possuirá rampa acessível a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º - O banheiro público - a ser construído em parque, praça, jardim e espaço de uso público - deverá ser acessível a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório adaptados.

Art. 3º - A via pública, o parque e demais espaços de uso público, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados no prazo de quatro anos, obedecendo a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de tornar esses espaços mais acessíveis a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º - Em área de estacionamento de veículo, localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, na proporção de 2% (dois por cento) do total, garantindo, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º - O mobiliário urbano será instalado em local que não dificulte ou impeça a circulação, de forma a permitir a utilização por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6º - A construção e a reforma que revejam ampliação de mais de 10% (dez por cento) da área construída de edifício público ou privado destinado a serviço de uso coletivo, nos termos do Anexo V da Lei Municipal nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, serão executadas de modo a garantir acessibilidade a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, observados os seguintes requisitos:

I - em área destinada a estacionamento de veículo, serão reservadas vagas para uso de pessoa portadora de deficiência, próximas ao acesso à edificação, com largura mínima de 3.50m (três metros e cinqüenta centímetros), na proporção prevista no art. 10 das Disposições Transitórias da Lei nº 7.166, de 27 agosto de 1996;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação estará livre de barreira arquitetônica e obstáculo que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzidas;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente as dependências e os serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - o edifício deverá dispor, pelo menos, de um banheiro acessível e adaptado a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 7º - O local destinado à realização de espetáculo, conferência, aula e outros de natureza similar, deverá dispor de espaço reservado para pessoa que utiliza cadeira de rodas, e de assentos específicos reservados para pessoa com mobilidade reduzida, com grave deficiência auditiva, visual ou mental, assim definidos em decreto, sinalizados, próximos à circulação de emergência, na proporção de, no mínimo, 2% (dois por cento) de sua capacidade para cada tipo de deficiência acima mencionada.

Art. 8º - O edifício privado, destinado a uso comercial, de serviço e multifamiliar será construído de modo a garantir, pelo menos, um percurso acessível, sem barreira arquitetônica ou obstáculo, que una a edificação à via pública e a edifício vizinho.

§ 1º - A loja, quando situada em pavimento térreo, apresentará, pelo menos, um acesso ao seu interior, livre de barreira arquitetônica ou obstáculo, que dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º - Será permitida a utilização de degraus no passeio apenas nas situações previstas no Decreto Municipal nº 9.468, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 9º - O edifício privado destinado a uso comercial, de serviço e multifamiliar, em que seja obrigatória a instalação de elevador, será construído atendendo, além do disposto no art. 8º desta Lei, aos seguintes requisitos mínimos:

I - percurso acessível que una as unidades privativas ao exterior e às dependências de uso comum;

II - cabina de elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 7.190, de 11 de dezembro 16.

Art. 10 - A edificação privada a ser construída para uso comercial, de serviço e multifamiliar deverá dispor de espaço para instalação de elevador, com dimensão mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) por 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto as edificações:

I - com 2 (dois) pavimentos;

II - a serem construídas em terrenos classificados como Zona de Especial Interesse Social 1 - ZEIS-1 - e Zona Especial de Interesse Social 3-ZEIS-3;

III - destinadas ao uso multifamiliar em terreno com, no máximo, 10m (dez metros) de frente.

Parágrafo único - O acesso às edificações de que trata o início III deste artigo poderá ser feito por meio de rampa sobre o afastamento lateral, a partir do alinhamento do lote.

Art. 11 - A edificação multifamiliar a ser construída com mais de 2 (dois) pavimentos deverá dispor de condições de acessibilidade ao uso residencial em, pelo menos, um de seus pavimentos.

Art. 12 - Para fim desta Lei, adotam-se os parâmetros técnicos estabelecidos pela Norma - NBR 9050/94: Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou aquela que venha a substituí-la.

Art. 13 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2003.

Alberto Carlos Dias Duarte
Prefeito de Belo Horizonte, Interino