ASSUNTOS DIVERSOS
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DISPONIBILIDADE

RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer a obrigatoriedade de manter nos estabelecimentos comerciais exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que fique disponível para consulta.

LEI Nº 14.788, de 23.09.2003
(DOE de 24.09.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabele-cimento comercial manter exemplar do Có-digo de Proteção e Defesa do Consumidor, disponível para consulta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Códi-go de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que des-envolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.

§ 2º - O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.

Art. 2º - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.".

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

II - multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso l, persistir a irregularidade;

III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2003.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman