ASSUNTOS DIVERSOS
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO
DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA FATURA MENSAL
RESUMO: A presente legislação dispõe sobre a proibição da operadora de cartão de crédito incluir na mesma fatura mensal de cobrança despesas efetuadas pelo cliente e outras decorrentes de ofertas e, em que caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às infrações definidas pelo Código de Proteção de Defesa do Consumidor, já contendo a retificação, conforme o DOE de 04.07.2003.
LEI Nº 14.650,
de 02.07.2003
(DOE de 03.07.2003)
Disciplina a inclusão de serviços não solicitados pelo cliente em fatura mensal expedida por operadora de cartão de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a operadora de cartão de crédito que atue no Estado proibida de incluir, na mesma fatura mensal de cobrança, despesas efetuadas pelo cliente e outras decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviço ou bem que não tenha sido expressamente solicitado.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções definidas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2003.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia