HORTIFRUTIGRANJEIROS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consumidor final determinados produtos.
Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tributário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros previsto no item 12 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
2. ISENÇÃO - APLICAÇÃO
São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos hortícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;
e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;
f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;
g) demais folhas usadas na alimentação humana;
h) ovo, exceto o fértil;
i) flores;
j) fruta fresca nacional ou proveniente de Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
3. EXCLUSÕES
O disposto no item 02 não se aplica:
a) às operações com amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz ou pêra;
b) à saída de mercadoria destinada à industrialização, inclusive na hipótese de se conhecer que a mercadoria terá como destino final a industrialização.
3.1 - Responsabilidade Pelo Recolhimento
O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas dos produtos relacionados no item 02 desta matéria, quando promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, ou com milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.
Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria:
a) o trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor;
b) apurado o valor real da operação, se for o caso, o adquirente emitirá Nota Fiscal, na qual fará constar o número e a data da Nota Fiscal que acobertou o transporte;
c) nas Notas Fiscais referidas nos incisos anteriores, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS".
4. TRANSPORTE
Nas operações internas, as mercadorias relacionadas acima terão o trânsito livre, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.
5. ESTORNO DO CRÉDITO
Deverá estornar-se os créditos adquiridos nas entradas das mercadorias citadas no item 02, exceto as saídas de "ovos" citado na alínea "h" do item 02.
Fundamentos Legais:
Além dos citados no texto, artigo 38 da Parte Geral e Inciso I, §
1º do Artigo 20 da Parte I - Anexo V, todos do RICMS/MG.