FURTO DURANTE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Procedimentos
(Consulta)
RESUMO: A presente Consulta dispõe que nas operações com cláusula CIF o eventual furto da carga durante o transporte implica em não realização do negócio, por inocorrer a tradição da mercadoria. A empresa contratante do serviço deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1, referente ao retorno simbólico do produto ao seu estabelecimento, nos termos do inciso V, artigo 20, Capítulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Quando da aquisição dos produtos pela contratante ou dos insumos necessários à sua produção tenha se verificado a incidência do ICMS e tenha ocorrido a apropriação do crédito, este deverá ser estornado no mesmo período em que ocorreu o assalto, observando-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 71 e 73, Parte Geral do Regulamento citado. Porém, tendo sido o caso de diferimento, o imposto diferido deverá ser recolhido pela empresa acima, em obediência à norma contida no artigo 15, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.
Consulta nº 126/2003
PTA Nº: 16.000089880-10
CONSULENTE: D'Granel Transporte e Comércio Ltda.
ORIGEM: Santa Luzia-MG
INCIDÊNCIA DE ICMS - VENDA COM CLÁUSULA CIF - TRANSPORTE - FURTO - PROCEDIMENTOS - Na operação com cláusula CIF o eventual furto da carga durante o transporte implica a não realização do negócio, posto inocorrer a tradição da mercadoria. Deverá ser efetuado o retorno simbólico do produto, bem como o estorno do crédito relacionado àquela mercadoria ou o pagamento do imposto diferido, quando for o caso.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, informa ter sido contratada pela empresa Minasligas, de Pirapora-MG, para o transporte de ferro silício standard com destino à Açominas, situada em Ouro Branco-MG.
Aduz que, em 04.04.2003, ocorreu um assalto na BR 040, não tendo se verificado a recuperação da carga que transportava, que não se encontrava segurada, cabendo a si responder pelo produto perante a contratante.
Como forma de regularizar a situação, sugeriu à contratante/remetente que emitisse nota fiscal relativa à entrada simbólica do bem em seu estabelecimento, de forma a anular o débito correspondente à operação que não se concretizou.
Sugeriu, também, que ela emitisse outra nota fiscal, agora referente à saída simbólica do produto, sem destaque do imposto, para regularizar a situação de seu estoque e efetuar o estorno do crédito porventura apropriado quando da aquisição do produto ou dos insumos referentes a sua produção. Ou, caso tal aquisição tenha se dado com diferimento, o recolhimento do imposto diferido em DAE distinto.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos sugeridos estão corretos?
2 - Em caso afirmativo, qual o prazo para efetivação destes?
RESPOSTA:
A presente consulta não trata de fato concreto de interesse da Consulente, posto não caber a ela efetuar os procedimentos necessários à regularização fiscal da situação. Motivo pelo qual a respondemos tão-somente a título de orientação.
1 e 2 - Conforme se depreende da exposição da Consulente, a hipótese em questão trata de venda sob cláusula CIF não concretizada em função do assalto, posto que inocorreu a tradição do produto da Minasligas para a Açominas e, pôr conseqüência, não se concretizou a operação de circulação de mercadorias pretendida.
Para regularizar a situação, a Minasligas deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1, referente ao retorno simbólico do produto ao seu estabelecimento, nos termos do inciso V, artigo 20, Capítulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Caso, quando da aquisição do produto pela Minasligas ou dos insumos necessários à sua produção, tenha se verificado a incidência do ICMS e tenha ocorrido a apropriação do crédito, este deverá ser estornado no mesmo período em que ocorreu o assalto, observando-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 71 e 73, Parte Geral do Regulamento citado.
Porém, tendo sido o caso de diferimento, o imposto diferido deverá ser recolhido pela empresa acima, em obediência à norma contida no artigo 15, Parte Geral do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.
Doet/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/Doet
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT