EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas saídas de mercadorias destinadas a leilão, a exposição ou a feira, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõem os artigos 18 e 19 da Parte Geral e item 4 combinado com as notas 1 a 3 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

2. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS

A saída de mercadorias, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, é beneficiada pela suspensão do ICMS, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da correspondente mercadoria.

2.1 - Serviço de Transporte

O benefício da suspensão do ICMS aplicável na remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira, em operação interna, não alcança o serviço de transporte relacionado com o mesmo.

3. REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPOSIÇÃO/FEIRA/LEILÃO

Na remessa de mercadoria para exposição ou feira, em operação interna, o contribuinte do ICMS deverá proceder da seguinte forma:

a) quando o destinatário for o próprio remetente, a Nota Fiscal de remessa servirá para acobertar o respectivo retorno da mercadoria;

b) constando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por Nota Fiscal de emissão do próprio destinatário ou Nota Fiscal avulsa, quando for o caso;

c) deverão ser indicados no documento fiscal, mencionado na letra "b", o número, a série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou o recebimento da respectiva mercadoria.

3.1 - Escrituração da Nota Fiscal

No retorno da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas sob o título de "Operações Sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Retorno de Mercadorias Remetidas para Exposição ou Feira".

4. PRAZO DE RETORNO DA MERCADORIA

O retorno da mercadoria deverá ocorrer com a suspensão do ICMS, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

5. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS

Se o retorno da mercadoria ou bem remetidos a exposição ou feira não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, será descaracterizada a suspensão e o fato gerador do ICMS será considerado ocorrido na data da respectiva remessa, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:

a) no dia imediato àquele que vencer o prazo para o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a remessa originária da mercadoria;

b) se da Nota Fiscal constar como destinatário o próprio remetente, será dispensada a emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item;

c) o ICMS incidente e devido nesta operação, tendo perdido o benefício da suspensão, deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

6. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA

A transmissão de propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem deverá ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando-se o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

7. RETORNO SIMBÓLICO

O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal avulsa, se for o caso, em nome do remetente, tendo como natureza da operação "Retorno Simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria.

8. MICRO GERAES

8.1 - Demonstrativo da Receita Bruta

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão, na apuração da receita global mensal, para fins de cálculo do ICMS devido, excluir do valor total das saídas os valores relativos às remessas para exposição ou feira beneficiadas pela suspensão do ICMS.

8.2 - Demonstrativo Das Entradas

As empresas deverão também excluir do valor total das entradas os valores relativos aos retornos de mercadorias remetidas para exposição ou feira beneficiadas pela suspensão do ICMS.

9. CONSIDERAÇÕES EM RELAÇÃO AO IPI

Poderão sair com suspensão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição ou feira de amostras e promoções semelhantes.

10. NOVOS CFOP´S

10.1 - Saídas

CFOP: 5.914 (operação interna) ou 6.914 (operação interestadual)

Natureza da Operação: "Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira"

10.2 - Entradas

CFOP: 1.914 (operação interna) ou 2.914 (operação interestadual)

Natureza da Operação: "Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira"

Fundamentos Legais: Além dos citados no texto, o inciso II do artigo 6º, inciso II do artigo 16 e inciso I do artigo 29, ambos do Anexo X, Parte 2 do Anexo V, todos do RICMS/MG e inciso II do artigo 42 do Ripi/2002.