DEMONSTRAÇÃO
DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A demonstração de mercadorias é um recurso indispensável utilizado pelo comerciante para que o eventual futuro comprador avalie a possibilidade de adquiri-las, devendo o contribuinte, nesta hipótese, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe a legislação tributária.
2. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS
A saída de mercadorias para a demonstração, bem como o seu retorno, em operação interna, é beneficiada pela suspensão do ICMS, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da correspondente mercadoria.
2.1 - Serviço de Transporte
O benefício da suspensão do ICMS aplicável na remessa de mercadoria ou bem para a demonstração, em operação interna, não alcança o serviço de transporte relacionado com o mesmo.
3. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO
Na remessa de mercadoria ou bem para demonstração, em operação interna, o contribuinte do ICMS deverá proceder da seguinte forma:
a) quando o destinatário for o próprio remetente, a Nota Fiscal de remessa servirá para acobertar o respectivo retorno da mercadoria;
b) constando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por Nota Fiscal de emissão do próprio destinatário ou Nota Fiscal avulsa, quando for o caso;
c) deverão ser indicados no documento fiscal, mencionado na letra "b", o número, a série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou o recebimento da respectiva mercadoria.
3.1 - Escrituração da Nota Fiscal
No retorno da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas sob o título de "Operações Sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Retorno de Mercadorias Remetidas para Demonstração".
4. PRAZO DE RETORNO DA MERCADORIA
O retorno da mercadoria deverá ocorrer com a suspensão do ICMS, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.
5. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS
Se o retorno da mercadoria ou bem remetidos para demonstração não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, será descaracterizada a suspensão e o fato gerador do ICMS será considerado ocorrido na data da respectiva remessa, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:
a) no dia imediato àquele que vencer o prazo para o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a remessa originária da mercadoria;
b) se da Nota Fiscal constar como destinatário o próprio remetente será dispensada a emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item;
c) o ICMS incidente e devido nesta operação, tendo perdido o benefício da suspensão, deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.
6. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA
A transmissão de propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem deverá ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando-se o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
7. RECOLHIMENTO DO ICMS
O débito do imposto de que trata esta matéria deverá ser apurado e escriturado no movimento normal do contribuinte do ICMS.
Na hipótese da transmissão de mercadoria para o próprio destinatário, o fato gerador será considerado como ocorrido na data da respectiva remessa da mercadoria, devendo o ICMS ser pago em documento de arrecadação (DAE) distinto, com os acréscimos legais devidos.
8. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1, para a operação cuja natureza seja a de remessa para demonstração é de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.
9. RETORNO SIMBÓLICO
O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal avulsa, se for o caso, em nome do remetente, tendo como natureza da operação "Retorno Simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria.
10. MICRO GERAES
10.1 - Demonstrativo da Receita Bruta
A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão, na apuração da receita global mensal, para fins de cálculo do ICMS devido, excluir do valor total das saídas os valores relativos às remessas para demonstração beneficiadas pela suspensão do ICMS.
10.2 - Demonstrativo Das Entradas
As
empresas deverão também excluir do valor total das entradas os
valores relativos aos retornos de mercadorias remetidas para demonstração
beneficiadas pela suspensão do ICMS.
11. NOVOS CFOP´S
11.1 - Saídas
CFOP: 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operação interestadual)
Natureza da Operação: "Remessa de mercadoria ou bem para demonstração"
CFOP: 5.913 (operação interna) ou 6.913 (operação interestadual)
Natureza da Operação: "Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração"
11.2 - Entradas
CFOP: 1.912 (operação interna) ou 2.912 (operação interestadual)
Natureza da Operação:
"Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração"
CFOP: 1.913 (operação interna) ou 2.913 (operação
interestadual)
Natureza da Operação: "Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração"
Fundamentos Legais:
Artigos 18 e 19 (Parte Geral); Item 7 e Notas 1 a 4 do Anexo III; Inciso VI,
Parte 1 do Anexo V; Inciso II do Artigo 6º, inciso II do Artigo 16 e Inciso
I do Artigo 29, todos do Anexo X do RICMS/MG e Ajuste Sinief nº 7/2001.