ASSUNTOS DIVERSOS
PREGÃO - MODALIDADE DE LICITAÇÃO
RESUMO: O Decreto em questão traz disposições inerentes ao pregão, que é a modalidade de licitação para adquirir bens e serviços comuns, no âmbito estadual.
DECRETO Nº
43.653, de 12.11.2003
(DOE de 13.11.2003)
Altera o Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002, que Regulamen-ta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 14, da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especifi-cações usuais praticadas no mercado, tais como os constantes do Anexo deste Decreto.
§ 2º - ...
§ 3º - Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a contratação por outra modalida-de de licitação.
§ 4º - Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conve-niência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão." (nr)
Art. 2º - O item 2 do Anexo do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo a efetuarem a aquisição descentralizada de material permanente, em caráter extraordinário, até o dia 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá determinar a aquisição centralizada de itens de materiais e serviços, objetivando o ganho de escala, quando presentes a oportunidade e conveniência.
Art. 4º - Os processos de aquisição que se encontrem em andamento na data de publicação deste Decreto observarão a sistemática anterior, até a sua conclusão.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003;
215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral
2.3. Utensílios de uso geral
2.4. Veículo automotivo em geral
2.5. Bens de informática