ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.641/2003

RESUMO: Traz alterações no texto do RICMS/MG, no que diz respeito aos documentos fiscais quanto à falsidade e inidoneidade, quanto ao prazo de recolhimento do imposto e quanto aos regimes especiais de tributação.

DECRETO Nº 43.641, de 30.10.2003
(DOE de 31.10.2003)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nºs 72/03 e 73/03 celebrados na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, decreta:

Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - ...

§ 2º - ...

II - que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza, (nr)

..."

Art. 2º - O inciso IV do art. 85 do RICMS fica acrescido da seguinte alínea "h":

"Art. 85 - ...

IV - ...

h - remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, observado o disposto no § 3º do art. 364 da Parte l do Anexo IX;"

Art. 3º - O § 3º do art. 364 da Parte l do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 364 - ...

§ 3º - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário; (nr)

..."

Art. 4º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 364 - ...

§ 4º - O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 389A - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse."

Art. 5º - Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considera-se hábil o documento utilizado para o acobertamento da operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando constatada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do art. 134 do Regulamento do ICMS (RICMS), mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003.

Art. 7º - Ficam revogados, a partir do dia 1º de novembro de 2003:

I - os incisos II, III e IV do § 1º, os incisos I, IV e V do § 2º e o § 3º, todos do art. 134 do RICMS;

II - o inciso II do § 1º do art. 385 da Parte l do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman