ICMS
FUNDESE - ESTRADA REAL

RESUMO: O presente Decreto cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese, o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - Fundese/Estrada Real.

DECRETO Nº 43.539, de 21.08.2003
(DOE de 22.08.2003)

Cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Des-envolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Es-trada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea "b", do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização, localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto, desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.

Art. 2º - O Programa FUNDESE/ESTRADA REAL concederá financiamentos nas se-guintes modalidades:

I - financiamento de investimentos fixos e capital de giro associado, para projetos de im-plantação, expansão e modernização de estabelecimentos;

II - financiamento de capital de giro dirigido especificamente a atividades relacionadas à modernização e aumento da competitividade da empresa ou cooperativa.

Art. 3º - Os recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL serão constituídos por:

I - retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações;

II - até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de fi-nanciamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO, de que trata o Decreto nº 43.216, de 14 de março de 2003;

III - retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único - Durante o exercício de 2003, as despesas do Programa correrão à con-ta da dotação orçamentária 4111 22 661 745 1 164.

Art. 4º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento pelo FUNDESE/ESTRADA REAL, microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único - No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições:

I - microempresa e pequena empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a valor definido, nas respectivas categorias, no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Ge-rais - MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999;

II - média empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III - cooperativa de produção e de comercialização, desde que apresente receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Art. 5º - O pedido de financiamento, em modelo próprio e acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei, será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio de entidade conveniada com o Banco.

Art. 6º - Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deli-beração quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada:

I - ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como "diretamente vincu-lado ao circuito turístico da Estrada Real";

II - a pareceres favoráveis, a cargo do BDMG, sobre:

a) a viabilidade técnica e econômica do projeto ou atividade a ser financiada;

b) a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

c) a capacidade de pagamento do solicitante e a viabilidade das garantias por ele apresentadas.

§ 1º - A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.

§ 2º - Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente, des-de que este Termo esteja incluído entre os objetivos do projeto a ser financiado.

§ 3º - Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento cuja em-presa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação pelo BDMG, toda a documen-tação necessária às análises ou à contratação.

§ 4º - Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 7º - Os financiamentos no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL observarão às seguintes condições gerais:

I - o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos ou atividades, estando, também, limitado a:

a) no caso de micro e pequena empresa: mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a critério do BDMG observados o valor total do projeto ou ati-vidade a ser financiada e a capacidade de pagamento da empresa;

b) no caso de médias empresas: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a critério do BDMG observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a capacidade de pagamento da empresa;

II - será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento ou atividade a ser financiada;

III - o prazo de financiamento, incluída a carência de que trata o inciso seguinte, será de pelo menos doze e até sessenta meses, a critério do BDMG observados o valor financiado, a capacidade de pagamento da empresa e a previsão de retorno do projeto ou atividade a ser financiada;

IV - a carência será de pelo menos três e até vinte e quatro meses, a critério do BDMG observados o valor financiado e o período de realização dos investimentos e gastos a serem financiados;

V - a taxa de juros do financiamento será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela in-cluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a (três por cento ao ano);

VI - o reajuste monetário do saldo devedor será calculado com base na variação do Índi-ce de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, com redutor de 100% (cem por cento);

VII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financia-mento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas refe-rentes ao contrato;

VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas a critério do agente financeiro;

IX - o financiamento será liberado em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, ob-servados o valor total do financiamento, o cronograma de execução do projeto ou atividade e respeitada a dis-ponibilidade de caixa do Programa.

Parágrafo único - No caso de projeto em implantação, o valor do financiamento deverá ser definido após análise técnica do BDMG observados os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso l deste artigo.

Art. 8º - O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL encerra-se em 31 de agosto de 2008.

Art. 9º - As competências e atribuições dos agentes envolvidos na administração do Pro-grama, assim como demais normas de seu funcionamento, em especial as relacionadas a sanções e penalidades no caso de inadimplemento, são as definidas no Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, observadas também as disposições da Lei Complementar nº 27, de 18 de ja-neiro de 1993.

Parágrafo único - O BDMG apresentará à Secretaria de Estado de Turismo relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.

Art. 10 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Wilson Brumer
Fuad Noman
Aracely de Paula