ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.493/2003
RESUMO: O presente Decreto introduz alterações no RICMS/MG, principalmente no que tange ao crédito presumido para a saída de alho em estado natural, reduz a alíquota em operações com ferros, aços e materiais de construção, bem como inclui a Parte 5 ao Anexo XII, que traz a relação dos tipos ora mencionados que poderão enquadrar-se ao benefício supracitado.
DECRETO Nº 43.493, de
30.07.2003
(DOE de 31.07.2003)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 49/03, celebrado na 72ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 12 de junho de 2003, e nos §§ 23 e 24 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VIII do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - (...)
VIII - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"
Art. 2º - A alínea "b" do inciso I do art. 42 do RICMS fica acrescida da subalínea "b.12" com a seguinte redação:
"Art. 42 - (...)
I - (...)
b) (...)
b.12. ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 5 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;"
Art. 3º - O item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
" | ||||||
26 |
Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais: |
30.04.2004 |
||||
- | a - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): |
61,11 |
0,07 |
- | - | - |
b - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): |
41,66 |
0,07 |
||||
(...) |
(...) | |||||
" |
Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 363 - (...)
§ 3º - (...)
I - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
II - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;
III - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - (...)
b) na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 4º - (...)
I - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
II - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;
III - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(...)
§ 5º - (...)
I - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual;
II - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
III - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
(...)
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual.
§ 6º - (...)
I - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;
II - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
III - (...)
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
(...)
§ 13 - (...)
III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;
V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual."
Art. 5º - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do seguinte dispositivo:
" | ||||||
9
9.2 |
(...)
O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%. |
|||||
" |
Art. 6º - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
"PARTE 5
FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
(a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 deste
Regulamento)
" | ||
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH |
1 |
FIO-MÁQUINA
DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem(...) - outros, de aços para tornear (...) |
7213.10.00 7213.20.00 |
2 |
BARRAS
DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS
OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO
APÓS LAMINAGEM:
- dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem (...) - outras, de seção transversal retangular (...) - outras, de seção circular (...) - outras (...) |
7214.20.00 7214.91.00 7214.99.10 7214.99.90 |
3 |
PERFIS
DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm (...) - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm (...) - perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm (...) - perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm (...) - perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm (...) - perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm (...) - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura superior a 80mm (...) - perfis de altura inferior a 80 mm (...) - outros (...) |
7216.10.00 7216.21.00 7216.22.00 7216.31.00 7216.32.00 7216.33.00 7216.40.10 7216.69.10 7216.69.90 |
4 |
FIOS
DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- não revestidos, mesmo polidos: - outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso (...) - outros (...) - galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso(...) - outros, revestidos de outros metais comuns (...) |
7217.10.19 7217.10.90 7217.20.10 7217.30.90 |
5 |
ARMAÇÕES DE FERRO PRONTAS, PARA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA |
7308.40.00 |
6 |
CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
7308.90.10 |
7 |
PISOS SUSPENSOS E GRADES |
7308.90.90 |
8 |
GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO, DE FIOS COM, PELO MENOS, 3MM NA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL E COM MALHAS DE 100CM2 OU MAIS, DE SUPERFÍCIE DE AÇO, NÃO REVESTIDAS, PARA ESTRUTURAS OU OBRAS DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA |
7314.20.00 |
9 |
OUTRAS
GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO:
- galvanizadas (...) - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada (...) |
7314.31.00 7314.39.00 |
10 |
OUTRAS
TELAS METÁLICAS, GRADES E REDES:
- galvanizadas (...) - recobertas de plásticos(...) |
7314.41.00 7314.42.00 |
11 |
ARAMES:
- galvanizados (...) - plastificados (...) - farpados (...) |
7217.20.90 7217.90.00 7313.00.00 |
12 |
GABIÃO (...) |
7326.20.00 |
13 |
TACHAS,
PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA
MATÉRIA, EXCETO DE COBRE:
- grampos de fio curvado (...) - outros (...) |
7317.00.20 7317.00.90 |
14 |
OUTRAS CORDAS E CABOS |
7312.10.90 |
15 |
ARGAMASSA |
3214.90.00 |
16 |
TELHAS E LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS |
6810.19.00 |
17 |
PAINÉIS DE LAJES |
6810.91.00 |
18 |
PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS |
6810.99.00 |
19 |
BLOCOS DE CONCRETO |
6810.11.00 |
20 |
POSTES |
6810.99.00 |
21 |
CHAPAS ONDULADAS DE FIBROCIMENTO |
6811.10.00 |
22 |
OUTRAS CHAPAS DE FIBROCIMENTO |
6811.20.00 |
23 |
PAINÉIS E CHAPAS DE FIBROCIMENTO |
6811.20.00 |
24 |
CALHAS E CUMEEIRAS DE FIBROCIMENTO |
6811.20.00 |
25 |
RUFOS, ESPIGÕES E OUTROS DE FIBROCIMENTO |
6811.20.00 |
26 |
ABAS, CANTONEIRAS E OUTROS DE FIBROCIMENTO |
6811.20.00 |
27 |
TANQUES E RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO |
6811.90.00 |
28 |
TAMPAS DE RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO |
6811.90.00 |
" |
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 22 de junho de 2003 relativamente ao disposto no art. 4º.
Art. 8º - Ficam revogados os incisos VI do § 4º e VI do § 6º do art. 363 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 30 de julho de 2003;
212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman