ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.367/2003 - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 43.367/2003 (Bol. INFORMARE nº 25/2003), conforme DOE de 04.07.2003.
*DECRETO Nº 43.367, de
03.06.2003
(DOE de 04.07.2003)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Publicado em 04.06.2003)
Retificações:
1)No art. 2º:
1.1) no inciso III, onde se lê:
"QUADRO I
...
2ª |
... | entrada |
Leia-se:
"QUADRO l
...
2ª |
... | 2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada. |
"
1.2) no inciso VI, onde se lê:
"Art. 6º - ...
IX - entrada de mercadoria."
Leia-se:
"Art. 6º - ...
§ 1º - ...
IX - entrada de mercadoria..."
2) No art. 3º, no Manual de Orientação do Usuário do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados:
2.1) no item 3.3.1, onde se lê:
"Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais
CÓDIGO |
MODELO |
... |
... |
9 |
... |
8 |
... |
... |
... |
1 |
... |
6 |
... |
3 |
... |
... |
... |
4 |
... |
... |
... |
7 |
... |
2 |
... |
... |
... |
Leia-se:
"Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais
CÓDIGO |
MODELO |
... |
... |
09 |
... |
08 |
... |
... |
... |
01 |
... |
06 |
... |
03 |
... |
... |
... |
04 |
... |
... |
... |
07 |
... |
02 |
... |
... |
... |
2.2) no item 8.1.1, onde se lê:
"
1 |
... |
"
Leia-se:
"
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95 na versão do Convênio ICMS nº 31/99 |
2.3) no item 8.1.2, onde se lê:
"
1 |
... |
"
Leia-se:
"
1 |
Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
"
2.4) no item 8.1.3, onde se lê:
"
5
|
registros referentes às operações/prestações não efetivadas) |
"
Leia-se:
"
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas) |
"
2.5) no item 12.1, onde se lê:
"12.1.1 - Este Registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."
Leia-se:
"12.1.1 - Registro obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto."
2.6) no item 16.5, onde se lê:
"16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal..."
Leia-se:
"16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal..."
2.7) no item 17.1.4, onde se lê:
"7.1 4.1 - ...
"7.1.4.2 - ..."
Leia-se:
"17.1.4.1 - ...
"17.1.4.2 - ..."
2.8) no item 26.1, onde se lê:
"6.1 3 - ..."
Leia-se:
"26.1.3 - ..."
*Retificações em virtude de incorreções verificadas
na publicação.