ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.367/2003 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 43.367/2003 (Bol. INFORMARE nº 25/2003), conforme DOE de 04.07.2003.

*DECRETO Nº 43.367, de 03.06.2003
(DOE de 04.07.2003)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Publicado em 04.06.2003)

Retificações:

1)No art. 2º:

1.1) no inciso III, onde se lê:

"QUADRO I

...

...

entrada


Leia-se:

"QUADRO l

...

...

2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada.

"

1.2) no inciso VI, onde se lê:

"Art. 6º - ...

IX - entrada de mercadoria."

Leia-se:

"Art. 6º - ...

§ 1º - ...

IX - entrada de mercadoria..."

2) No art. 3º, no Manual de Orientação do Usuário do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados:

2.1) no item 3.3.1, onde se lê:

"Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

...

...

9

...

8

...

...

...

1

...

6

...

3

...

...

...

4

...

...

...

7

...

2

...

...

...

Leia-se:

"Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

...

...

09

...

08

...

...

...

01

...

06

...

03

...

...

...

04

...

...

...

07

...

02

...

...

...


2.2) no item 8.1.1, onde se lê:

"

1

...

"
Leia-se:

"

1

Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95 na versão do Convênio ICMS nº 31/99

2.3) no item 8.1.2, onde se lê:

"

1

...

"

Leia-se:

"

1

Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária


"

2.4) no item 8.1.3, onde se lê:

"

5
registros referentes às operações/prestações não efetivadas)


"

Leia-se:

"


5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

"

2.5) no item 12.1, onde se lê:

"12.1.1 - Este Registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."

Leia-se:

"12.1.1 - Registro obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto."

2.6) no item 16.5, onde se lê:

"16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal..."

Leia-se:

"16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal..."

2.7) no item 17.1.4, onde se lê:

"7.1 4.1 - ...

"7.1.4.2 - ..."

Leia-se:

"17.1.4.1 - ...

"17.1.4.2 - ..."

2.8) no item 26.1, onde se lê:

"6.1 3 - ..."

Leia-se:

"26.1.3 - ..."

*Retificações em virtude de incorreções verificadas na publicação.