ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos à isenção do imposto e ao prazo para apresentação de informações referentes a doações recebidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social, nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento.

DECRETO Nº 43.339, de 26.05.2003
(DOE de 27.05.2003)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 22/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:

"
134

134.1

 

 

 

 

 

134.2

 

134.3

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador especifico disponibilizado

pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Fica dispensado o estorno de crédito na salda de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção

prevista neste item.

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte.

31.12.2006
135

135.1

 

135.2

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída da mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS.

É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos.

31.12.2006

Art. 2º - O Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) deverá apresentar informações relativas às doações recebidas com isenção do ICMS nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do RJCMS à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento, mediante utilização de programa de computador especifico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Até que o programa a que se refere o caput deste artigo seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o SERVAS deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações recebidas no mês contendo o nome do emitente, o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 1ª via das notas fiscais.

Art. 3º - Até que o programa a que se refere o subitem 134.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês contendo o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 2ª via das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou bem.

Art. 4º - A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o art. 3º deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman