ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.310/2003
RESUMO: Promove alteração no RICMS/MG no que tange ao art. 75 parte geral, que versa a respeito do crédito presumido e a listagem prevista no Anexo XII.
DECRETO
Nº 43.310, de 30.04.2003
(DOE de 01.05.2003)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º - O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 75 - ...
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sen-do vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício;
c) o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documen-tos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."
Art. 2º - O Título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" e "b.6" e a ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO"
Art. 3º - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO"
ITEM |
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
|
1 |
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg |
8471.30.12 |
|
2 |
Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg |
8471.30.19 |
|
3 |
PDA |
8471.41.10 |
|
4 |
Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento |
8471.50.10 |
|
5 |
Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento |
8471.50.20 |
|
6 |
Teclado para computador |
8471 60.52 |
|
7 |
Mouse para computador |
8471.60.53 |
|
8 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos |
8471.60.71 |
|
9 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos |
8471.60.72 |
|
10 |
Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático |
8471.60.73 |
|
11 |
Monitor de vídeo de cristal líquido policromático |
8471.60.74 |
12 |
Unidade de memória de disco flexível |
8471.70.11 |
|
13 |
Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça |
8471.70.12 |
|
14 |
Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça |
8471.70.19 |
|
15 |
Leitor de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.21 |
|
16 |
Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.29 |
|
17 |
Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico |
8473.30,11 |
|
18 |
Outros gabinetes |
8473.30.19 |
|
19 |
Placa mãe (Mother Board) |
8473.30.41 |
|
20 |
Placa de vídeo placa de rede |
8473.30.49 |
|
21 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação |
8501.40.30 |
|
22 |
Indutor |
8504.31.19 |
|
23 |
Carregador de bateria para celular |
8504.40.10 |
|
24 |
No break ou ups |
8504.40.40 |
|
25 |
Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) |
8504.40.90 |
|
26 |
Transformador |
8504.50.00 |
|
27 |
Placa de fax modem |
8517.50.10 |
|
28 |
Kit viva voz para celular |
8518.21.00 |
|
29 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.00 |
|
30 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
|
31 |
Painel de alarme |
8531.10.90 |
|
32 |
Conector para cabo de transmissão de dados |
8536.90.90 |
|
33 |
Memória RAM para computadores |
8542.21.21 |
|
34 |
Outras memórias |
8542.21.28 |
|
35 |
Sensor de presença |
8543.89.99 |
|
36 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.41.00 |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003;
212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman