ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO - FASTUR - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta o Fundo de Assistência ao Turismo e estabelece que o prazo para concessão de financiamento com recursos do Fastur encerra-se em 14 de julho de 1994.

DECRETO Nº 43.276, de 19.04.2003
(DOE de 23.04.2003)

Regulamenta o Fundo de Assistência ao Turis-mo - FASTUR, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, decreta:

Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, tem por objetivo dar apoio e incentivo financeiro ao turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Constituem recursos do FASTUR os previstos no art. 4º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.

Parágrafo único - O FASTUR transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, com observância das normas e condições das operações efetivamente contraídas e da execução financeira do cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

Art. 3º - O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2º, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.

§ 1º - O prazo para a concessão de financiamento com recursos do FASTUR encerra-se em 14 de julho de 2004.

§ 2º - Com antecedência de dez meses da data prevista no § 1º, o Poder Executivo, por recomendação do Gestor do FASTUR, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei, propondo.

I - a prorrogação do prazo de vigência do Fundo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994;

II - alternativamente, a extinção do Fundo, especificando a forma de absorção do seu patrimônio pelo Estado e a destinação de parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.

Art. 4º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FAS-TUR pessoas jurídicas de direito privado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, cujos projetos compreendam investimentos em:

I - unidades turísticas inseridas em setores-chave do parque turístico mineiro, caracteri-zados pelos fortes efeitos intra-regionais, diretos e indiretos, e pela participação relevante no turismo nacional e no comércio exterior do país;

II - implantação ou expansão de unidades turísticas e iniciativas que propiciem evolução tecnológica, melhoria de qualidade e aumento de produtividade, elevando o grau de competitividade do setor turístico do Estado;

III - outros empreendimentos que direta ou indiretamente venham a contribuir para a integração do parque turístico mineiro.

Art. 5º - A concessão do financiamento fica condicionada à:

I - obtenção de parecer favorável de enquadramento de viabilidade metereológica, locacional e de atratividade turística, pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, do projeto a ser financiado;

II - conclusão favorável da análise do projeto em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, a cargo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

III - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual;

b) documentos de licenciamento ambiental emitidos pelos órgãos competentes, atestan-do regularidade face às normas ambientais, quando for o caso;

c) outros, exigidos pelo Agente Financeiro, e em consonância com a legislação em vigor.

Art. 6º - Os recursos do FASTUR serão utilizados no financiamento de investimentos fixos e mistos, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;

III - os financiamentos para inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até sete anos, sendo até dois anos de carência e até cinco anos de amortização;

IV - o reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pela Fundação IBGE;

V - os juros, à taxa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), nela incluída a remuneração do agente financeiro de 3 % a.a. (três por cento ao ano), serão calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

VI - nos financiamentos para capital de giro, o Agente Financeiro poderá cobrar, além do previsto no inciso anterior, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos;

VII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

VIII - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo Agente Financeiro em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.

Parágrafo único - Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Turismo, do Planejamento e Gestão e de Fazenda poderá definir critérios distintos de financiamento relativos a prazos, garantias, contrapartida do beneficiário, valores mínimos e máximos dos financiamentos e demais condições, de acordo com o tipo de empreendimentos e seu interesse econômico, turístico e social para o Estado, respeitado o disposto neste artigo.

Art. 7º - No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do FASTUR serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de ajuste monetário, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo de-vedor, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - Além das penalidades, o beneficiário e coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período de doze meses, contados da data de quitação final da dívida, prorrogável por dois anos se houver execução judicial.

§ 2º - No caso do inadimplemento se referir a atraso de pagamento das prestações de financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o Agente Financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo Agente Financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação ao beneficiário;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgao, instituição ou fundo estadual;

III - superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao Agente Financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Agente Financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem prévia anuência do Agente Financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 9º - Sem prejuízo da aplicação da legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações referidas no art. 8º não forem solucionadas no prazo de noventa di-as, contados da comunicação do Agente Financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento de saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados da data do venci-mento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o Agente Financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo e levar a débito do Fundo os valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.

Art. 10 - A gestão do FASTUR cabe à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, ou entidade que vier a sucedê-la, a quem compete:

I - participar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual do FASTUR;

II - providenciar a inclusão de recursos no orçamento do Fundo, após consulta ao BDMG e sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, e acompanhar a sua execução;

IV - elaborar, em conjunto com o BDMG, o plano de aplicações dos recursos do Fundo, segundo diretrizes do governo para atividades turísticas;

V - propor a readequação ou a extinção do Fundo, nos termos do § 2º do art. 3º deste Decreto, ou a qualquer momento, se necessário.

Parágrafo único - A Gestora deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secre-taria de Estado de Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios específicos, quando solicitados, após consulta ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 11 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o agente finan-ceiro do FASTUR, com as seguintes atribuições:

I - realizar as análises necessárias, com vistas à concessão de financiamento com recursos do Fundo;

II - receber e protocolar as propostas de financiamento;

III - definir as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias de acordo com suas normas operacionais;

IV - decidir sobre a aprovação das propostas de financiamento, contratando as ope-rações respectivas e liberando no segundo dia útil subseqüente ao de sua disponibilidade os recursos cor-respondentes, respeitada a disponibilidade de caixa do Fundo;

V - acompanhar o cronograma físico-financeiro dos projetos de financiamento;

VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, podendo transigir, para efeito de recebimento de dívida vencida, com relação a prazos, penalidades e cominações decorrentes de inadimplemento do beneficiário, e levar a débito do Fundo os valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência procedimentos judiciais;

VII - participar, junto com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - creditar, até o segundo dia útil do recebimento, em conta específica do Fundo, os valores relativos a aporte e retomo das parcelas de financiamentos concedidos;

IX - tomar as providências cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 7º, 8º e 9º deste Decreto;

Parágrafo único - O Agente Financeiro deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Esta-do, à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios específicos, quando solicitados.

Art. 12 - O ordenador de despesas do FASTUR será o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG, que poderá delegar esta atribuição.

Parágrafo único - O empenho de despesas do FASTUR será precedido de manifestação favorável da Gestora.

Art. 13 - O Banço de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como mandatário do Estado para os fins do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.

Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda;

I - a supervisão financeira da Gestora e do Agonie Financeiro do FASTUR, especial-mente no que se refere à:

a) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;

b) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;

III - comunicar ao Agente Financeiro e à Gestora a prática comprovada de sonegação fiscal do beneficiário do Fundo, do que decorrerá a imediata suspensão de parcelas a liberar e a aplicação das penalidades e cominações previstas neste Decreto;

IV - definir a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.

Art. 15 - O Grupo Coordenador do FASTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado de Turismo;

V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

VI - Conselho Estadual de Turismo - CET;

VII - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - ou a entidade que vier a sucedê-la.

§ 1º - Os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos, em seus impedi-mentos, por suplentes por eles previamente indicados.

§ 2º - A presidência do Grupo Coordenador caberá ao titular da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. ou da entidade que vier a sucedê-la, o qual, em seus impedimentos, será substituí-do pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou da Secretaria de Estado de Fazenda, nessa ordem.

§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 16 - Compete ao Grupo Coordenador:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo;

II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

III - propor a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo;

IV - definir a comissão de abertura de crédito a ser cobrada, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994;

V - recomendar ao Gestor a readequação, a prorrogação ou extinção do Fundo, se necessário.

Art. 17 - As normas operacionais e específicas, com vistas ao funcionamento do FASTUR, serão estabelecidas por meio de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Turismo, de Planeja-mento e Gestão e de Fazenda, observadas as condições definidas na Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e as estabelecidas neste Decreto.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Fica revogado o Decreto nº 41.850, de 27 de agosto de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2003; 212º da Inconfidên-cia Mineira.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Aracely de Paula
Fuad Noman