IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.261/2003
RESUMO: Alterado o Regulamento do IPVA e o Regulamento das Taxas Estaduais.
DECRETO
Nº 43.261, de 11.04.2003
(DOE de 12.04.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Pro-priedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e o Regulamento das Taxas Esta-duais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que os Estados do Paraná, Pernambuco e Rondônia adotam alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) equivalente a 1% (um por cento) para veículos destinados à locação;
CONSIDERANDO que o valor da taxa de licenciamento de veículo cobrada pelo Estado do Paraná é inferior à exigida por Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a concessão dos benefícios tem trazido prejuízos ao Tesouro Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a economia do Estado, decreta:
Art. 1º - O art. 15 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automo-tores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art.
15 - ...
...
§ 3º - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de veículo novo adquirido até 31 de de-zembro de 2003, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento)."
Art. 2º - O art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
28 - ...
...
Parágrafo único - O valor da taxa de que trata o item 5.18 da Tabela "D" deste Regula-mento fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de licenciamento de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, destinado exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídi-ca, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil leasing."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; da Inconfidência Mineira.
Aécio
Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman