ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO IMOBILIÁRIO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições a respeito da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário.
DECRETO Nº
11.504, de 30.10.2003
(DOM de 31.10.2003)
Dispõe sobre Cadastro Imobiliário.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A inscrição no Cadastro Imobiliário de área para qual não consta inscrição original e que não decorra de divisão ou reunião de áreas anteriormente inscritas no Cadastro Imobiliário será efetuada através de índice cadastral sob os seguintes critérios:
I - identificação da Zona Fiscal em que se situa por número inteiro diferente de zero. com três algarismos;
II - identificação do Quarteirão composta de número inteiro diferente de zero, com três algarismos, seguido pela letra "W";
III - identificação do Lote composta de número inteiro diferente de zero, com três algarismos;
IV - identificação de desdobramento de inscrição composta de número inteiro diferente de zero, com três algarismos;
V - dígito verificador, conforme instrução de programa computacional.
Parágrafo único - Para efetivação do cadastramento da área serão exigidos os seguintes documentos:
I - documento de propriedade do lote original;
II - documento de transferência de propriedade de parte do lote original;
III - levantamento planimétrico na escala de 1:2000 (um para dois mil);
IV - identificação precisa da área original e da parte dividida segundo a Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
V - memorial descritivo.
Art. 2º - A inscrição de imóvel decorrente de divisão de terreno já inscrito poderá ser efetivada através de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas correspondentes aos novos índices cadastrais, calculadas sobre a área preexistente.
§ 1º - Em caso de imóvel que não constitua lote referente a planta de parcelamento do solo regularmente aprovada, as áreas resultantes não poderão ser inferiores a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), em se tratando de zoneamento ZP1, e 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), nos demais zoneamentos.
§ 2º - Os limites do § 1º não se aplicam no caso de desdobramentos decorrentes de decisão judicial.
§ 3º - Para efetivação do desdobramento de inscrição, serão exigidos os seguintes documentos:
I - documento de transferência de propriedade de parte da área original;
II - levantamento planimétrico na escaia de 1:2000 (um para dois mil);
III - identificação precisa da área original e da parte dividida segundo a Lei nº 7.166, de 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - memorial descritivo.
§ 4º - Em se tratando de desdobramento fundamentado na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será necessária a juntada de cópia autenticada do documento no qual se encontre a ordem judicial invocada.
Art. 3º - Os casos não expressamente previstos neste Decreto terão lançamento individualizado condicionado à autorização expressa da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, observados os critérios de tempo de implantação e operacionalidade da aplicação retroativa das normas de ocupação e penalidades.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte. 30 de outubro de 2003.
Fernando Damafa Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Adalberto João Patrocino
Secretário Municipal de Arrecadações
Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de Política
Urbana e Ambiental
Gina Beatriz Rende
Secretária Municipal de Regulação Urbana