ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMAS BOLSA-AUXÍLIO/BOLSA-MORADIA
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o funcionamento do Programa Bolsa-Auxílio para o Município de Belo Horizonte, que será executado pela Urbel, com a colaboração técnica das Secretarias Municipais de Assistência Social e da Habitação, bem como menciona o cadastramento dos beneficiários e os critérios de inclusão e exclusão no Programa Bolsa-Moradia.
DECRETO Nº
11.375, de 02.07.2003
(DOM de 03.07.2003)
Dispõe sobre o funcionamento do Programa Bolsa-Moradia no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 7.597, de 06 de novembro de 1998 e 8.566, de 14 de maio de 2003, decreta:
Seção I
Dos Princípios - Diretrizes Gerais
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o funcionamento do Programa Bolsa-Moradia no Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O Programa Bolsa-Moradia tem por finalidade assegurar a seus beneficiários o imediato assentamento em imóvel dotado de condições de habitabilidade.
Art. 2º - O Programa Bolsa-Moradia será executado pela Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL, com a colaboração técnica das Secretarias Municipais de Assistência Social e da Habitação.
Seção II
Do Cadastramento Dos Beneficiários e Dos Critérios de Inclusão
e Exclusão no Programa Bolsa-Moradia
Art. 3º - O Programa Bolsa-Moradia abrangerá o ocupante de imóvel situado em áreas de risco que não disponha de meios materiais para adquirir ou alugar moradia, de acordo com os critérios da Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único - Abrangerá também pessoas com trajetória de rua que atendam aos critérios da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Será providenciado pela URBEL cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, se necessário, em novos levantamentos e pesquisas.
Art. 5º - As diretrizes de inclusão de beneficiários no Programa Bolsa-Moradia são as seguintes:
I - ser morador do Município de Belo Horizonte, há 02 (dois) anos no mínimo:
II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "de risco", conforme laudo técnico emitido pela URBEL, indicando remoção definitiva;
III - encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no Programa, conforme laudos emitidos pelas SMAS e URBEL;
IV - ter aprovada pelo órgão executor a concessão da bolsa com a confirmação da existência de recurso financeiro específico.
Parágrafo único - É vedada a adoção do Programa para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas, verificada após a edição deste Decreto, ou ocupações que. mesmo anteriores, não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação.
Art. 6º - São obrigações do beneficiário do Programa Bolsa-Moradia:
l - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à URBEL;
II - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade conforme o contrato;
III - arcar com as despesas de água, luz, condomínio e IPTU, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela URBEL para boa execução do Programa;
V - participar e ser freqüente aos programas sociais complementares prescritos pela URBEL e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quando for o caso.
Parágrafo único - O não-atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, ensejará, a critério deste:
I - advertência por escrito;
II - exclusão do programa.
Art. 7º - O valor da Bolsa-Moradia é de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser alterado por ato do Executivo Municipal.
Art. 8º - O Programa Bolsa-Moradia será, preferencialmente utilizado no caso de abrigo provisório dos desabrigados pelas chuvas do mês de janeiro de 2003, e que são objeto do termo de ajustamento de conduta firmado entre o Executivo Municipal e o Ministério Público, até que sejam edificadas as residências definitivas.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2003.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
José Raimundo Nahas
Secretário Municipal da Coordenação de Política
Social