ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E PRODUTORES DE VARIEDADES
RESUMO: O presente Decreto aprova o Regulamento Geral das Feiras de Arte, Artesanato e Produtores de variedades, Atelier Aberto, de Antigüidades, de comidas e bebidas típicas, de flores e plantas naturais e demais eventos afins da Regional Norte de Belo Horizonte.
DECRETO Nº
11.352, de 02.06.2003
(DOM de 03.06.2003)
Aprova o Regulamento Geral das Feiras de Arte, Artesanato e Produtores de Variedades, Atelier Aberto, de Antigüidades, de Comidas e Bebidas Típicas, de Flores e Plantas Naturais, e demais eventos afins da Regional Norte de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.882, de 30 de junho de 1995 e alterações, e
CONSIDERANDO a importância social, econômica e turística das feiras de arte, artesanato e outras, e a necessidade de preservá-las e aperfeiçoá-las.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento Geral das Feiras de Arte, Artesanato e Produtores de Variedades, Atelier Aberto, de Antigüidades, de Comidas e Bebidas Típicas, de Flores e Plantas Naturais, e demais eventos afins da Regional Norte de Belo Horizonte.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2003.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de
Política Urbana e Ambiental
REGULAMENTO GERAL DAS FEIRAS
DE ARTE, ARTESANATO E PRODUTORES DE VARIEDADES, ATELIER ABERTO, DE ANTIGÜIDADES,
DE COMIDAS E BEBIDAS TÍPICAS, DE FLORES E PLANTAS NATURAIS, E
DEMAIS EVENTOS AFINS DA REGIONAL NORTE
DE BELO HORIZONTE, APROVADO PELO
DECRETO Nº 11.352
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As feiras constituem centros de exposição e comercialização de produtos artísticos e artesanais, de variedades, de peças antigas e colecionáveis, de comidas e bebidas típicas da culinária nacional e internacional, de plantas e flores naturais, bem como locais para promoção de eventos culturais compatíveis com ela.
Art. 2º - Para fins deste Regulamento:
I - arte é o trabalho realizado por uma mesma pessoa em todas as suas fases, predominantemente manual, transformando a matéria-prima em bens artísticos e utilitários, nas áreas de cerâmica, desenho, escultura, gravura (lito, xilo, metal ou serigrafia), pintura e tapeçaria;
II - artesanato é o resultado da ação predominantemente manual que insere significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial e ou estético, e utiliza todos os materiais não industrializados possíveis, exceto quando reciclados;
III - variedades compreendem aqueles produtos elaborados pelo produtor em sua residência ou em oficinas, cujo trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60%;
IV - oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispõe de capacidade superior a cinco cavalos-vapor;
V - atelier aberto é a oficina de artes plásticas, o local onde uma mesma pessoa realiza todas as fases do trabalho, que seja predominantemente manual, transformando a matéria-prima em bens artísticos e utilitários, nas áreas de cerâmica, desenho, escultura, gravura (lito, xilo, metal ou serigrafia), pintura e tapeçaria.
§ 1º - Para caracterizar o objeto exposto ou comercializado em Feiras de Antigüidades, além do tempo, que é critério fundamental, devem ser considerados o estilo de época, a raridade, o objeto colecionável e peculiaridades locais a fim de se evitar a evasão indiscriminada do patrimônio histórico, artístico e cultural, cada expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venha a comercializar na feira.
§ 2º - As comidas e bebidas típicas devem observar as seguintes condições:
I - estar ligadas a uma origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;
II - originar-se de preparo e processo exclusivamente caseiro;
III - as bebidas, alcoólicas ou não, deverão ser de fabricação eminentemente caseira, sem qualquer processo de natureza industrial no produto final, à exceção das cervejas e refrigerantes.
§ 3º - Plantas e flores naturais são vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivadas para esta finalidade, podendo ser comercializados na feira mudas, flores e arranjos criados, seus recipientes e insumos.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte, ouvida a Comissão Paritária das Feiras:
I - promover estudos visando a criação e extinção de vagas, conforme viabilidade econômica e de acordo com o interesse público;
II - licenciar os expositores para as vagas existentes nas feiras;
III - cancelar as licenças de expositores que não acatarem as deliberações deste Regulamento;
IV - fiscalizar as feiras no que diz respeito à identificação, credenciamento, freqüência, cumprimento de horário e outras determinações pertinentes a legislação vigente;
V - dirigir os trabalhos da Comissão Paritária das Feiras e informar aos interessados as deliberações.
Art. 4º - A fiscalização das feiras compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte, no que diz respeito à convivência entre os expositores e o público, bem como no que se refere ao espaço e ambiente, saúde, limpeza e conservação, comercialização, forma e uso do mobiliário e outras condições definidas em legislação específica.
Parágrafo único - É vedada a realização de quaisquer eventos musicais ou similares, sem prévia autorização da Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS
Seção I
Da Comissão Paritária das Feiras
Art. 5º - As feiras serão coordenadas por uma Comissão Paritária formada por representantes dos expositores das feiras e da Administração Municipal.
§ 1º - Os representantes titulares e suplentes dos expositores na Comissão serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo, em número igual ao dos representantes da Administração Municipal, garantida a representação dos setores descritos no art. 1º.
§ 2º - A Comissão Paritária das Feiras será composta por seis membros, sendo três membros eleitos representantes de setores distintos dos expositores e três membros indicados representantes da Administração Municipal.
§ 3º - Serão eleitos e indicados concomitantemente seis membros suplentes que substituirão os titulares na ausência destes, hipótese em que terão direito a voto em qualquer reunião da Comissão Paritária de Feiras.
§ 4º - O mandato dos membros será de um ano, a contar da data de sua posse, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 5º - Nas deliberações da Comissão Paritária das Feiras o voto de desempate caberá ao Presidente da Comissão, indicado pela Administração Municipal.
Art. 6º - À Comissão Paritária das Feiras compete:
I - solicitar ao poder público a constituição do Grupo Técnico de Avaliação quando necessário;
II - organizar e orientar o funcionamento das feiras a que se refere o art. 1º deste Regulamento, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte;
III - manifestar-se sobre os recursos impetrados por expositores notificados por infração;
IV - apresentar sugestões para melhoria do funcionamento das feiras;
V - executar com urbanidade, probidade e isenção as tarefas para as quais foi constituída;
VI - opinar sobre o eventual apoio da iniciativa privada às feiras.
Parágrafo único - A manifestação da Comissão Paritária sobre os recursos deverá se dar na primeira reunião subseqüente à apresentação do recurso.
Seção II
Das Reuniões da Comissão Paritária
Art. 7º - As reuniões da Comissão instalar-se-ão com a presença de cinqüenta por cento mais um de seus membros ou com qualquer número de membros, em reunião convocada 24 horas depois daquela não realizada por falta de quorum.
Art. 8º - Perderão o mandato o titular e o suplente que faltarem anualmente a quatro reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa, devendo ocorrer nova eleição, em caso de representante dos expositores ou indicação, em caso de representante de órgão da Administração Municipal.
Art. 9º - Caberá ao representante da Administração Municipal dirigir as reuniões da Comissão Paritária e dar o voto de desempate, quando necessário.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias convocadas quando for necessário.
§ 2º - As entidades representativas de expositores de feiras e os membros da Administração Municipal terão assento garantido nas reuniões da Comissão, com direito a voz.
Art. 10 - Não será estabelecido nenhum vínculo empregatício entre membros eleitos da Comissão Paritária das Feiras e o Município.
Art. 11 - Perderão o mandato os membros da Comissão Paritária das Feiras que se candidatarem a cargo eletivo municipal, estadual ou federal, a partir do registro da candidatura no Tribunal Eleitoral competente.
CAPÍTULO III
DO GRUPO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
Art. 12 - O Poder Público, de ofício, ou mediante solicitação da Comissão Paritária das Feiras, constituirá um Grupo Técnico de Avaliação, composto por representantes da Administração Pública e especialistas de notório saber sobre as atividades desenvolvidas nas feiras, desde que não sejam expositores credenciados, sempre que necessário.
Art. 13 - Compete ao Grupo Técnico de Avaliação:
I - avaliar a natureza e a qualidade da produção na casa do produtor, no atelier aberto, oficina ou outro local de instalação, e dos materiais e ferramentas usados, bem como a autenticidade das declarações do expositor;
II - propor critérios básicos quanto à validade, conveniência, adequação e pertinência dos produtos e trabalhos a serem expostos e comercializados nas feiras, de acordo com este Regulamento;
III - assessorar a Comissão Paritária em todas as questões referentes à organização das feiras, sempre que solicitada;
IV - apresentar regularmente, por escrito, relatórios de todas as suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS
Seção I
Do Funcionamento
Art. 14 - As feiras a que se refere este Regulamento podem ser regulares, com caráter periódico e ocasionais, programadas para épocas determinadas, mas sem sentido de continuidade.
§ 1º - As feiras regulares acontecem sempre em locais predefinidos pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte, funcionando em horários compatíveis com sua finalidade e em áreas não conflitantes com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias da cidade.
§ 2º - As feiras ocasionais serão programadas previamente, de acordo com a finalidade a que se destinarem.
Art. 15 - Poderão ser utilizadas mesas e cadeiras, em disposição e número a serem determinados, caso a caso, pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte, apenas no setor de comidas e bebidas típicas.
Art. 16 - As áreas delimitadas para funcionamento das feiras, em recinto fechado ou logradouros públicos, serão consideradas especiais para fins de execução de serviços públicos, obras de infraestrutura urbana e embelezamento.
Art. 17 - As barracas não podem ser utilizadas para propaganda político-partidária e religiosa, nem fazer uso de bandeiras, símbolos e mensagens.
Art. 18 - Serão destinadas a entidades assistenciais e filantrópicas sediadas na Regional, para exposição e comercialização de produtos artesanais confeccionados por seus internos ou assistidos, cinco vagas em sistema de rodízio, cujos critérios serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - Serão destinadas a entidades assistenciais e filantrópicas sediadas na Regional, para exposição e comercialização de produtos artesanais, três vagas em sistema de rodízio, cujos critérios serão definidos pelo Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 20 - Serão destinadas duas vagas para programas municipais de formação de mão-de-obra e geração de renda, indicados pela Gerência de Preparação para Inclusão Produtiva das Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Inscrição
Art. 21 - Qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro em situação regular no país, poderá candidatar-se a uma vaga nas feiras, desde que:
I - cumpra a convocação por edital publicado em órgão oficial do poder público, com ampla divulgação;
II - não seja licenciado em nenhuma outra feira já existente, exceto nos processos de transferência entre feiras;
III - seja detentor do conhecimento de todas as fases do processo de confecção do produto pretendido e demonstre, quando solicitado, a comprovação de tal habilidade, ressalvadas as especificidades de cada feira;
IV - haja vaga na feira solicitada para o produto pretendido;
V - apresente a documentação exigida pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte;
VI - não produza o mesmo artigo objeto da licença de cônjuge, pai ou mãe, irmão ou irmã, filho ou filha de expositor já licenciado, em residência ou oficina localizada no mesmo endereço;
VII - resida na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VIII - não utilize residência ou oficina de expositor licenciado de qualquer feira sob supervisão da Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte.
§ 1º - As vacâncias que ocorrerem por morte, invalidez permanente, infreqüência, abandono, cancelamento de licença ou por qualquer outro motivo serão preenchidas de acordo com a Lei nº 6.882, de 30 de junho de 1995, o Decreto nº 10.045, de 29 de outubro de 1999 e o Decreto nº 10.345, de 14 de setembro de 2000.
§ 2º - As vagas remanescentes, acaso existentes após a implantação da feira, serão preenchidas, exclusivamente, através de seleção pública, aberta a todos os interessados, organizada e amplamente divulgada pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte.
Seção III
Da Licença
Art. 22 - O licenciamento de qualquer expositor é pessoal, intransferível, a título precário, válido apenas para a feira e dia especificados na licença e terá validade de 01 (um) ano, podendo, a critério do Executivo, ser renovada por igual período.
Art. 23 - A licença do expositor conterá informações claras sobre o produto credenciado, cujas características deverão ser mantidas, assim como os dados de localização, de identificação, foto atualizada e assinaturas do expositor e do Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte.
Parágrafo único - Será fornecido crachá aos expositores contendo sua identificação, que será de uso obrigatório nas dependências da feira.
Art. 24 - A licença do expositor deverá ser fixada em local visível na barraca, durante todo o transcorrer da feira.
Art. 25 - O expositor poderá pedir revisão e correção do documento, caso não considere exato o conteúdo do mesmo.
Art. 26 - Havendo vaga, é permitido mudar de produto comercializado, desde que a Comissão Paritária das Feiras autorize, com base em uma avaliação técnica.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 27 - São direitos do expositor:
I - ausentar-se por um dia/feira ao mês, até o máximo de oito faltas em um ano;
II - ausentar-se por um mês de férias ao ano, ou quatro feiras, podendo as mesmas ser divididas, no máximo, em duas vezes dentro do mesmo exercício;
III - indicar um preposto, preferencialmente cônjuge, pai ou mãe, filho ou filha, irmão ou irmã e, na falta deste, outra pessoa de sua escolha, indicada junto à Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte, para substituí-lo em caso de necessidade, por um prazo máximo de 30 dias, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação da Comissão Paritária;
IV - licenciar-se por motivos particulares sem direito a substituição, num prazo máximo de 12 meses, não renovável.
Parágrafo único - Entende-se por preposto a pessoa indicada pelo titular como substituto no processo de comercialização do produto credenciado, nos momentos de impossibilidade do titular, desde que a impossibilidade seja comprovada pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte.
Art. 28 - São deveres do expositor:
I - justificar as faltas que excedam mais de um dia/feira ao mês, desde que elas não ultrapassem três dias/feiras consecutivos, ficando a cargo da Comissão Paritária das Feiras avaliar os casos não previstos neste Regulamento;
II - respeitar a criação dos demais, não expondo imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor e, na hipótese de constatar-se a semelhança, ser encaminhado à Comissão Paritária das Feiras;
III - respeitar este Regulamento, as determinações do Grupo Técnico de Avaliação, da Comissão Paritária das Feiras e da Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte;
IV - não utilizar letreiros, cartazes, faixas ou outros recursos que venham causar poluição sonora e visual;
V - apresentar seus produtos e trabalhos em barracas padronizadas, cavaletes ou suportes móveis, conforme determinação da Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte;
VI - manter a limpeza e o respeito pelo meio ambiente na utilização da área comum a ele correspondente;
VII - recolher as taxas determinadas pela Administração Pública;
VIII - apresentar sua identificação sempre que solicitado pela Administração Municipal;
IX - cumprir rigorosamente os horários de início e término do processo de instalação da feira, a serem divulgados pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 29 - São passíveis de cassação de licença:
I - o aluguel de barracas ou cessão de direitos a outras pessoas;
II - o expositor atravessador, ou seja, aquele que fornecer produtos de qualquer natureza para revenda em outra barraca ou que revender produtos adquiridos de terceiros, expositores ou não;
III - o não recolhimento das taxas referidas no inciso VII do art. 28, por um período de seis meses.
Art. 30 - Os expositores das feiras de que trata este Regulamento estão sujeitos à legislação municipal vigente, inclusive a de posturas urbanas e às penalidades nela previstas, bem como, no que couber, às penalidades e procedimentos previstos na Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 31 - São de responsabilidade do titular da licença todas as ações do preposto que contrariem este Regulamento e a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Até a instalação da Comissão Paritária das Feiras, compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte administrar e deliberar sobre as questões referentes às feiras de que trata este Regulamento.
Art. 33 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional Norte, ouvida a Comissão Paritária das Feiras, na conformidade da legislação vigente.
Art. 34 - Este Regulamento entra em vigor na data
de sua publicação, revogando o Decreto nº 11.048, de 27 de
maio de 2002, e todas as disposições em contrário.