ASSUNTOS
DIVERSOS
LIBERAÇÃO DOS BENS E EQUIPAMENTOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO
A NORMAS MUNICIPAIS
RESUMO: O Decreto em questão vem tratar da liberação dos bens e equipamentos apreendidos por infração a normas municipais advindos de comércio autorizado pelo executivo municipal, em passeios e vias públicas, que far-se-á mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da autorização, dirigido à Gerência Regional de Fiscalização Urbanística e Ambiental, no âmbito de sua circunscrição.
DECRETO
Nº 11.324, de 07.05.2003
(DOM de 08.05.2003)
Regulamenta os arts. 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994, revoga o Decreto nº 8.530, de 21 de dezembro de 1995 e altera o art. 11 do Decreto nº 8.402, de 04 de setembro de 1995 e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A liberação dos bens e equipamentos apreendidos por infração a normas municipais, advindos de comércio autorizado pelo Executivo Municipal, em passeios e vias públicas, far-se-á mediante pedido expresso e formalizado pelo titular da autorização, dirigido à Gerência Regional de Fiscalização Urbanística e Ambiental, no âmbito de sua circunscrição.
§ 1º - O requerimento supra mencionado deverá indicar os números dos autos de infração e apreensão, identificação do titular, número da respectiva autorização, cópia do comprovante de endereço residencial, cópia do Registro Geral de identificação e do C.P.F.
§ 2º - O titular da autorização deverá comprovar o recolhimento da(s) multa(s) devida(s) e o pagamento prévio das despesas referentes à guarda, remoção, depósito e armazenagem dos mesmos, calculado nos termos do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, com guias expedidas pela Gerência Regional de Fiscalização Urbanística e Ambiental correspondente.
§ 3º - O pedido para liberação formalizado pelo titular autorizado portador de deficiência visual ou analfabeto, além de atender aos procedimentos e disposições deste Decreto, deverá conter assinaturas de 02 (duas) testemunhas maiores e idôneas, com identificação, de forma a garantir conhecimento e interpretação dos termos legais.
Art. 2º - A liberação de bens perecíveis apreendidos, após cumpridas todas as exigências, deverá ser promovida pelo infrator, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da respectiva apreensão.
Parágrafo único - Expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a mercadoria será doada à Associação Municipal de Assistência Social - AMAS ou a instituição da caridade conveniada, mediante recibo.
Art. 3º - A liberação de bens não-perecíveis ou equipamentos apreendidos, após cumpridas todas as exigências, deverá ser promovida pelo infrator, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva apreensão.
Parágrafo único - Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, a mercadoria será doada à Associação Municipal de Assistência Social - AMAS ou a instituição de caridade conveniada, mediante recibo.
Art. 4º - O valor da multa por infração cometida pelo autorizado será calculada nos termos do art. 5º da Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 7.010, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 5º - A liberação de bens e equipamentos apreendidos advindos de comércio não autorizado pelo Executivo Municipal, em passeios e vias públicas, após cumpridas todas as exigências e disposições destinadas ao infrator autorizado, deverá ainda:
I - indicar no pedido de liberação o local de origem dos bens apreendidos;
II - apresentar documentação fiscal como sendo o destinatário dos bens e equipamentos apreendidos e, ainda, comprovar a propriedade dos mesmos mediante documentos legais;
III - assinar Termo de Compromisso a que se refere o Anexo II deste Decreto, mediante documento próprio expedido pela Gerência Regional de Fiscalização Urbanística e Ambiental no âmbito de sua jurisdição, declarando conhecer a legislação pertinente e se comprometendo a não comercializar sem autorização, em passeios e vias públicas.
Parágrafo único - O valor da multa por infração cometida será calculada conforme o previsto no art. 5º da Lei nº 6.505, de 1994, alterada pela Lei nº 7.010, de 1995.
Art. 6º - O infrator não autorizado, que não for identificado nos autos e que não atender as disposições deste Decreto, não poderá reaver os bens e equipamentos apreendidos, dada à impossibilidade de o Executivo Municipal identificá-lo como proprietário dos mesmos.
Art. 7º - Havendo impossibilidade de identificar o infrator não autorizado nos termos do art. 6º, os procedimentos serão os seguintes:
I - os bens perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados nos termos do parágrafo único do art. 2º;
II - os bens não-perecíveis e equipamentos serão guardados até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados nos termos do parágrafo único do art. 3º.
Art. 8º - Os equipamentos, mercadorias ou produtos apreendidos que não puderem ser doados por serem ilícitos, serão destruídos ou inutilizados e/ou encaminhados ao aterro sanitário, observada a legislação ambiental.
Art. 9º - Em caso de reincidência de infração cometida pelo não autorizado, após a assinatura do Termo de Compromisso conforme o inciso III do art. 5º, os bens e equipamentos serão doados à Associação Municipal de Assistência Social - AMAS ou a instituição de caridade conveniada, mediante recibo.
Art. 10 - Aqueles que estiverem exercendo atividades comerciais sem autorização, instalados com bancas, tamboretes, cavaletes, caixotes, caixas de papelão e/ou que se utilizarem de veículos de qualquer natureza, ou, ainda, que comercializarem produtos acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que portadas a tiracolo, nos ombros, nas mãos ou sobre a cabeça, quando encontrados em flagrante transgressão à lei pela fiscalização municipal, terão as mercadorias e os equipamentos apreendidos.
Art. 11 - As atividades comerciais exercidas por exploração de bancas ou barracas de camelôs serão autorizadas pelas Gerências Regionais de Licenciamento Urbanístico e Ambiental, vedadas as mercadorias que estiverem incluídas no rol do Anexo I deste Decreto, observados o inciso III, do art. 1º da Lei nº 6.505, de 1994, e o inciso V, do art. 10 do Decreto nº 8.402, de 04 de setembro de 1995.
Art. 12 - O art. 11 do Decreto nº 8.402, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As infrações aos dispositivos deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.505, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Além dos casos previstos na legislação, estará sujeito à cassação imediata do alvará de autorização o camelô que:
I - apresentar dados falsos durante a licitação, vistoria, recadastramento e renovação;
II - fizer uso de qualquer gás ou outra substância combustível;
III - vender alimentos preparados no local;
IV - vender bebidas alcoólicas ou não;
V - vender verduras;
VI - adulterar a placa de identificação da banca ou barraca;
VII - deixar de proceder à limpeza no entorno das barracas após o expediente ou violar quaisquer dispositivos do Regulamento de Limpeza Urbana;
VIII - vender medicamentos e remédios;
IX - vender ou manter na banca mercadorias falsificadas, produtos de descaminho, ou que caracterizem contravenção ou crime previsto no Código Penal;
X - vender ou manter na barraca quaisquer outros artigos que possam oferecer perigo e intranqüilidade à saúde, segurança pública ou vedados por legislação federal, estadual ou municipal;
XI - deixar de recolher a barraca ao final do expediente. (NR)"
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos nº 8.530, de 21 de dezembro de 1995 e nº 9.178, de 18 de abril de 1997.
Belo Horizonte, 07 de maio de 2003.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Aluísio
Eustáquio de Freitas Marques
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação
Geral
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Murilo
de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de Política
Urbana e Ambiental
Paulo
César Funghi Alberto
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Barreiro
Fernando
Viana Cabral
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Centro-Sul
Dalva
Stella Rodrigues Medeiros
Secretária Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Leste
Reinaldo
Marques Melgaço
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Norte
Luzia
Maria Ferreira
Secretária Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Nordeste
Carlos
Henrique Cardoso Medeiros
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Noroeste
Renato
Santos Pereira
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Oeste
Maria
Cristina Rodrigues
Secretária Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Pampulha
Genedempsey
Bicalho Cruz
Secretário Municipal da Coordenação de Gestão Regional
Venda Nova
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.324
LISTA DE MERCADORIAS VEDADAS PARA COMÉRCIO EM EXPLORAÇÃO DE BANCAS OU BARRACAS DE CAMELÔS
1. animais de qualquer espécie
2. alimentos preparados no local
3. bebidas alcoólicas
4. carnes e derivados
5. fogos e explosivos
6. frutas
7. verduras
8. medicamentos e remédios
9. mercadorias falsificadas, ou produtos de descaminho, contravenção e/ou crimes previstos no Código Penal
10. óculos de grau
11. cigarros
12. eletrodomésticos
13. vale-transporte
14. aparelhos celulares
15. e, quaisquer outros artigos que possam oferecer perigo e intranqüilidade à saúde e segurança pública ou vedados por legislação federal, estadual ou municipal.
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.324
TERMO DE COMPROMISSO
Em atendimento às exigências previstas no Decreto nº ____ de ____________especialmente o contido no inciso III do art. 5º e no art. 9º, eu ______________________________estado civil ________ nacionalidade __________, maior, capaz, residente e domiciliado _____________________________, portador do RG: _________________, inscrito no C.P.F sob o nº: __________________, após ter cometido infração, com lavratura dos autos números: _____________________________________, estou ciente e, sendo devidamente informado, com conhecimento, entendimento e interpretação da natureza destes termos e legislação em vigor, comprometo-me à não comercializar quaisquer mercadorias em passeios e vias públicas, sem a devida e prévia autorização do Executivo Municipal.
Belo Horizonte, ___ de ___________ de ______
________________________
Nome/assinatura
É imprescindível a apresentação dos documentos exigidos no Decreto.
Testemunhas: