CRÉDITO
EXTEMPORÂNEO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição.
Nesta hipótese, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contri-buinte.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõem o § 2º do Artigo 67 da Parte Geral do RICMS/MG.
2.1 - Escrituração - Livro Registro de Entradas
Se o documento fiscal ainda não houver sido lançado, este deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea, observado o exemplo abaixo:
Da coluna "Data da Entrada" até a coluna "Codificação":
Da coluna "ICMS - Valores Fiscais" até a coluna "Observações":
2.2 - Escrituração - Livro Registro de Apuração do ICMS
Se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, a escrituração do valor será no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros Créditos", consignando-se observação esclarecedora da ocorrência, conforme exemplo abaixo:
2.3 - Comunicação à Repartição Fazendária
O contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apro-priado.
3. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.