ICMS
ISENÇÃO - COMBUSTÍVEIS
RESUMO: Por intermédio deste Comunicado fica promovida a dispensa ao agente público da obrigatoriedade de adquirir combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, quando fornecido por estabelecimento varejista.
COMUNICADO SUBSEC
Nº 24, de 21.10.2003
(DOE de 25.10.2003)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista a edição da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de ju-lho de 2003, que estabelece procedimentos para a aquisição de merca-doria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de o agente público adquirir mercadoria, bem ou servi-ço somente de fornecedor que for usufruir da isenção, a teor do art. 2º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 2003;
CONSIDERANDO que dificulda-des de ordem operacional dos postos de combustíveis em obter o res-sarcimento do ICMS junto aos substitutos tributários tem inviabilizado a aquisição com isenção de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, fornecidos por estabelecimento varejista;
CONSIDERANDO que será editada Resolução Conjunta alterando a Resolução Conjunta nº 3.458, de 2003, para dispensar o agente público do cumprimento do art. 2º da referida resolução relativamente à aquisição de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta a ser editada convalidará as aquisições das mencionadas mercadorias efe-tuadas sem isenção do ICMS a partir de 23 de julho de 2003;
CONSIDE-RANDO, finalmente, a necessidade de antecipar a informação aos interessados;
COMUNICA:
1. Fica o agente público dispensado da obrigatoriedade em adquirir com a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezem-bro de 2002, combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista.
2. Serão convalidadas as aquisições de combustível e lubrificantes, de-rivados ou não de petróleo, efetuadas sem isenção do ICMS a partir de 23 de julho de 2003, quando fornecidos por estabelecimento varejista.
Subsecretaria da Receita Estadual, em 21 de outubro de 2003.
René de Oliveira e Sousa
Júnior
Subsecretário da Receita Estadual