CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel e a pessoa física que exerça a atividade de produtor rural, em imóvel urbano, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural, sendo que a inscrição ocorrerá na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.

2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

Para obtenção da inscrição no Cadastro de Produtor Rural, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

a) Declaração de Produtor Rural - Dados Cadastrais;

b) Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo Anual;

c) Prova de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

d) Prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração do imóvel (Escritura, Contrato de arrendamento, Contrato de comodato, devidamente registrados).

2.1 - Produtor Rural Não Proprietário do Imóvel

No caso em que o produtor rural não seja proprietário do imóvel, será lançado no Cartão de Inscrição de Produtor, no Campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".

Mediante requerimento do interessado, o Chefe da Administração Fazendária (AF) poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos e bufalinos realizadas pelo produtor rural não proprietário do imóvel, hipótese em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no parágrafo acima.

2.2 - Renovação da Inscrição do Produtor Rural

A inscrição do produtor rural deverá ser renovada anualmente, dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 ou 3;

b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 ou 6;

c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 ou 0.

2.3 - Inscrição Única

Os estabelecimentos rurais mineiros, de propriedade de indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas no Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador.

3. BAIXA DE PRODUTOR RURAL

O produtor rural ou o seu representante legal, no prazo de 05 (cinco) dias, na hipótese de encerramento de suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição estadual mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

b) Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

c) Cartão de Inscrição de Produtor Rural;

d) Talonário de Notas Fiscais para verificação e cancelamento, quando for o caso;

e) Declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor rural.

4. DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR RURAL

O Produtor Rural deverá entregar na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição a Declaração Anual de Produtor Rural para fins de análise das operações do produtor rural no exercício anterior e os seguintes documentos:

a) Declaração de PR - Demonstrativo Anual;

b) Cópia reprográfica da identidade do produtor rural;

c) Cartão de produtor rural para revalidação.

4.1 - Prazo de Entrega

A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 02 (duas) vias, deverá ser entregue na Administração Fazendária (AF) dentro dos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

4.2 - Conferência da Declaração Anual

A conferência será feita tomando-se como base os documentos fiscais referentes às operações de entrada e saída de produtos e mercadorias efetuadas pelo produtor rural.

Sendo apuradas diferenças na confrontação da Declaração Anual com os documentos fiscais, e caso estas diferenças sejam superiores aos limites estabelecidos no art. 123 da Parte Geral do RICMS/2002, o produtor rural terá 30 (trinta) dias para justificar a divergência, ou recolher o tributo devido, monetariamente atualizado.

5. RETENÇÃO DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO

O Cartão de Inscrição de Produtor Rural será recolhido quando:

a) da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

b) da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.

6. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR

A inscrição de produtor rural será cancelada:

a) em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

b) de ofício, por ato do Chefe da AF, quando:

- transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

- ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

- ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

- não for renovada anualmente nos termos do item 2.2 desta matéria.

7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O produtor rural deverá comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Fundamentos Legais:
Artigos 112 a 125 da Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.