ATIVO IMOBILIZADO
Crédito de ICMS - (Consulta)

RESUMO: A Consulta a seguir expressa o posicionamento do Fisco Estadual com relação ao aproveitamento de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado. O posicionamento é que será possível realizar o aproveitamento do crédito após a construção do equipamento e o início de sua utilização no estabelecimento. Fica ressaltado, porém, que o bem construído deverá ser de propriedade do contribuinte e utilizado em suas atividades operacionais, ter um valor relevante e uma vida útil superior a 12 (doze) meses e não integrar o produto final, exceto se de forma residual, conforme dispõe o § 5º, artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02.

Consulta de Contribuinte nº 038/2003

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - PARTES E PEÇAS - Admite-se a apropriação de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para a construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que após a construção e o início da efetiva utilização do ativo, atendidos, ainda, os requisitos constantes do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Exposição:

A Consulente informa que explora a atividade econômica de industrialização de móveis em geral, comercializa seus produtos para todo o território nacional e que comprova suas saídas através de emissão de nota fiscal, apurando o imposto pelo regime de débito e crédito.

Salienta que está adquirindo, para expandir seu parque industrial, equipamentos de última geração e modernizando suas instalações já existentes.

Explicita que, dentre as inovações promovidas pela empresa em seu processo produtivo, se destaca a construção de um transportador automático, cujo objetivo é levar os armários de aço (produto acabado) de uma extremidade da fábrica até o local de embarque dos mesmos e que esse transporte era efetuado, anteriormente, de forma manual.

Ressalta que ainda não aproveitou os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição do material empregado na confecção do transportador, tais como a base e estruturas de chapas de aço empregadas diretamente no equipamento e que, com o término do projeto, pretende aproveitá-los.

Isso posto,

Consulta:

Poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às aquisições de material empregado na construção deste equipamento transportador, com fulcro no inciso II, artigo 66 do RICMS/02?

Resposta:

O direito ao aproveitamento de crédito de partes e peças de máquinas e equipamentos rege-se nos termos das disposições contidas no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, observando-se, especialmente, o § 5º desse artigo, que contém os requisitos de caracterização do bem destinado ao ativo permanente.

Na hipótese em comento, em que a Consulente adquiriu chapas de aço para construção de um equipamento transportador de seus produtos acabados, não se pode cogitar, durante a construção do mencionado equipamento, de um bem que esteja apto a ser utilizado em suas atividades operacionais, como requer o inciso I do referido § 5º.

Todavia, após a construção e o início de utilização desse equipamento transportador, é possível a apropriação do crédito de ICMS referente à aquisição dessas partes e peças, desde que o equipamento transportador construído atenda aos requisitos do supracitado § 5º e às condições dispostas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

DOET/SLT/SEF, 13 de março de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador

Edvaldo Ferreira
Diretor