ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Nos termos da legislação tributária, produto de Artesanato regional é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.

2. CONTRIBUINTE DO ICMS

A pessoa, física ou jurídica, que opera com a produção e a comercialização de produto típico de Artesanato regional com habitualidade ou em volume que caracterize a prática comercial é considerada contribuinte do ICMS, devendo nesta hipótese cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICMS.

3. ISENÇÃO DO ICMS

A saída de produto típico de Artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, é isenta do ICMS nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

3.1 - Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina

A saída de produtos típicos de Artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios - "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro, MG, é isenta do ICMS.

4. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de produto típico de Artesanato regional com destino a estabelecimento de contribuinte é beneficiada pelo diferimento do ICMS, hipótese em que o adquirente ou destinatário deverá emitir Nota Fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI.

5. ENQUADRAMENTO NO MICRO GERAES

A cooperativa e associação de produtores Artesanais que operarem exclusivamente em nome dos cooperados ou associados poderão enquadrar-se como microempresa com inscrição coletiva no regime de recolhimento do Micro Geraes, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse a R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Fundamentos Legais: Art. 55 da Parte Geral, Itens 41 e 42 da Parte 1 do Anexo I, Item 34 da Parte 1 do Anexo II e Art. 5º do Anexo X, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.