ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Nos termos da legislação tributária, produto de Artesanato regional é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
A pessoa, física ou jurídica, que opera com a produção e a comercialização de produto típico de Artesanato regional com habitualidade ou em volume que caracterize a prática comercial é considerada contribuinte do ICMS, devendo nesta hipótese cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICMS.
3. ISENÇÃO DO ICMS
A saída de produto típico de Artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, é isenta do ICMS nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.
3.1 - Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina
A saída de produtos típicos de Artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios - "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro, MG, é isenta do ICMS.
4. DIFERIMENTO DO ICMS
A saída de produto típico de Artesanato regional com destino a estabelecimento de contribuinte é beneficiada pelo diferimento do ICMS, hipótese em que o adquirente ou destinatário deverá emitir Nota Fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI.
5. ENQUADRAMENTO NO MICRO GERAES
A cooperativa e associação de produtores Artesanais que operarem exclusivamente em nome dos cooperados ou associados poderão enquadrar-se como microempresa com inscrição coletiva no regime de recolhimento do Micro Geraes, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse a R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais).
Fundamentos Legais: Art. 55 da Parte Geral,
Itens 41 e 42 da Parte 1 do Anexo I, Item 34 da Parte 1 do Anexo II e Art. 5º
do Anexo X, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.