ARMAZÉM-GERAL
Tratamento Fiscal


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas às saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral o estabelecimento depositante deverá efetuar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação destas operações.

2. REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO NO ESTADO

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito";

c) o dispositivo: "Não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso X, do RICMS/2002".

2.1 - Retorno da Mercadoria Para o Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria depositada, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada";

c) o dispositivo: "Não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso XI do RICMS/2002".

2.2 - Saída de Mercadoria Depositada Para Outro Estabelecimento

a) o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os seguintes requisitos:

- o valor e a natureza da operação;

- o ICMS, se devido;

- a circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

b) o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor da mercadoria;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

c) a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) o armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" deste item;

e) a Nota Fiscal prevista na alínea "b" deste item será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

3. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM SITUADO FORA DO ESTADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

a) o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor e a natureza da operação;

- a circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

b) o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo as seguintes indicações:

- o valor da operação;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessas por Conta e Ordem de Terceiros";

- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

- o imposto, se devido, com a declaração: "o pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";

c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor da mercadoria;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e do número e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" deste item.

4. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

a) o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:

- o estabelecimento depositante, como destinatário;

- o valor e a natureza da operação;

- o local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

- o valor do ICMS, se devido;

b) o armazém-geral deverá:

- escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria;

- apor, na Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

c) o estabelecimento depositante deverá:

- escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento do armazém-geral;

- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do item 2, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

- remeter a Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

d) o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "b" deste item, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "c" deste item;

e) todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

a) o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:

- o estabelecimento depositante, como destinatário;

- o valor e a natureza da operação;

- o local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

- o valor do ICMS, se devido;

b) no transporte das mercadorias o remetente emitirá, ainda, Nota Fiscal para o armazém-geral para acobertar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor da operação;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

- o número, série e data da Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item;

c) o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os seguintes requisitos:

- o valor da operação;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

- o valor do ICMS, se devido;

- a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a", pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d) a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

e) armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "c" deste item, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" deste item e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;

f) para os efeitos do disposto na alínea "c" deste item, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO

a) o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, contendo as seguintes indicações:

- o valor e a natureza da operação;

- o ICMS, se devido;

- a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor da mercadoria;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

c) a Nota Fiscal emitida na forma na alínea anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

d) estabelecimento adquirente escriturará a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a" deste item, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

e) no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

- do valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

- da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

- do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

f) se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

a) o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor e natureza da operação;

- a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

- o valor da mercadoria;

- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo as seguintes indicações:

- o valor da operação;

- natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

- o valor do ICMS, se devido;

- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d) a Nota Fiscal emitida na alínea anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

e) estabelecimento adquirente escriturará a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a" deste item, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

f) no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

- do valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

- da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

- do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

g) se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Fundamentos Legais: Artigos 56, 58, 60, 62, 64 e 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2002.