AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS POR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Isenção do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 43.349, de 30.05.2003, acrescentou o item 136 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13.12.2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS por prazo indeterminado, nas aquisições de mercadorias por Administração Pública.
Nesta matéria analisaremos este item, que estabelece procedimentos para saída em operação interna de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
2. ISENÇÃO - OPERAÇÕES INTERNAS
2.1 - Importação
A isenção aplica-se à entrada decorrente de importação do Exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas no item acima, desde que:
a) a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no País;
b) a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o Território Nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente;
c) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem.
2.2 - Prestações de Serviço de Transporte
O benefício aplica-se nas prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
Para fazer jus ao benefício, o contribuinte
deverá:
a. abater do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
b. indicar expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações":
b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);
b.2 - o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
b.3 - na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;
c. o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Dicat/Saif), até o 10º dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.
4. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte poderá se ressarcir do ICMS retido por antecipação junto ao fornecedor, na forma do disposto no artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, não ficando o contribuinte dispensado de cumprir os demais preceitos estabelecidos no Capítulo XLI da referida Parte.
5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Fica dispensado o estorno de crédito
na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço
beneficiados com a isenção prevista nesta matéria.
6. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO
Excluem-se do tratamento previsto no item 1 desta matéria as operações e prestações descritas abaixo, todas da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG:
"32 - Entrada, decorrente de importação
do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa
ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas
por órgãos ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente
ou de assistência social, portadora do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
62 - Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria
sem similar de fabricação nacional, importada por órgão
da Administração Pública direta deste Estado, inclusive
suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo
permanente ou para seu uso ou consumo.
63 - Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
79 - Saída, em operação interna ou interestadual, de energia elétrica para consumo.
83 - Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.
88 - Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
93 - Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.
95 - Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 deste Anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações."
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.