AMOSTRAS GRÁTIS
Algumas Disposições


Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do imposto as saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no tópico 2 e o seguinte:

a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial aquelas definidas pela legislação federal.

2. CONCEITOS

Para os efeitos da isenção prevista nesta matéria, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1) relativamente a medicamentos:

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

2) relativamente a tecidos:

a) consistir em amostra de qualquer largura e de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "Sem valor comercial";

3) relativamente a calçados:

a) consistir em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "Amostra para viajante";

4) relativamente aos demais produtos:

a) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

b) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

3. NOVOS CFOP'S

Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passaram de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Saídas:

CFOP: 5.911 ou 6.911 (operação interna ou interestadual respectivamente) "Remessa de Amostra Grátis"

Entradas:

CFOP: 1.911 ou 2.911 (operação interna ou interestadual respectivamente) "Entrada de Amostra Grátis"

Fundamentos Legais:Item 67 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/02.

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