IRRF
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - PAGAMENTOS
RESUMO: A presente Solução de Divergência dispõe que sujeitam-se à tributação do Imposto de Renda na Fonte de valores pagos às empresas de telecomunicações situadas no Exterior.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18,
de 13.10.2003 (DOU de 17.10.2003)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TRÁFEGO "SAINTE". OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
É devido o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, sobre o total dos valores pagos, creditados, en-tregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, a título de pagamento pela contraprestação de serviços de telecomunicações, relativos a chamadas de longa distância internacionais, iniciadas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 49, I e 84, I da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; art. 114 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN; art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Parecer nº AGU/SF/01/2000, publicado no Diário Oficial da União no dia 01 de novembro de 2000; § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Assunto.: Outros Tributos ou Contribuições Ementa.: REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PE-LA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TRÁFEGO "SAINTE". OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE CIDE.É devida a Contribuição de Intervenção no Domínio Eco-nômico (Cide), à alíquota de 10%, sobre o total dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de te-lecomunicações domiciliadas no exterior, a título de pagamento pela contraprestação de serviços de telecomunicações relativos a chamadas de longa distância internacionais, iniciadas no Brasil. Dispositivos Legais: art. 49, I e 84, I da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; art. 114 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN; art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Parecer nº 1 AGU/SF/01/2000, publicado no Diário Oficial da União no dia 01 de novembro de 2000; § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral