IRPJ
CURSO DE IDIOMAS - REDUÇÃO NO PERCENTUAL

RESUMO: A presente Solução de Divergência dispõe que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços inerentes a cursos de idiomas sujeitam-se ao percentual de 16%, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14,
de 07.08.2003 (DOU de 17.10.2003)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CURSO DE IDIOMAS. PERCENTUAL REDUZIDO.

A pessoa jurídica que presta serviços relativos a cur-sos de idiomas, por não se tratar da prestação de serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 40, parágrafo único, Lei nº 9.250/95.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral